segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Lula chega ao Sírio Libanês para começar tratamento contra câncer

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, 66, chegou ao hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para se submeter à primeira sessão de quimioterapia contra um câncer de laringe por volta das 10h, desta segunda-feira (31). Ele deve passar a noite no hospital.

Lula estava acompanhado de sua mulher, Marisa Letícia, e não falou com os jornalistas.

O ex-presidente foi diagnosticado, no último sábado (29), com um tumor maligno, de 2 cm a 3 cm, considerado de tamanho médio, localizado na laringe, na parte superior da glote. Lula cancelou seus compromissos por causa da doença.

Lula deve voltar para seu apartamento, em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, somente na terça-feira (1º).

(noticias.uol.com.br)

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Exame de Ordem

O STF manteve o Exame de Ordem pela votação de 9x0.

Desde que admitida a repercussão geral no RE julgado ontem, pugnei pela constitucionalidade do Exame.

Disse na terça-feira que não apostava que o STF mantivesse o Exame, mas que tinha plena convicção.

Os motivos para isso estão exarados neste site, é só procurar.

Não irei reiterá-los, pois penso ser mera comodidade e oportunismo vir agora, depois do julgamento pelo STF, e bater no peito se achando com razão e esbravejando contra os movimentos de bacharéis e os que defendiam legitimamente e democraticamente a inconstitucionalidade do Exame. Seria, além de tudo, muito confortável.

Contudo, dei a ‘cara ao tapa’ ao defender minhas pretensões desde outrora. O que ganhei com isso? Conforto cognitivo e orgulho ao ver que a Suprema Corte (ainda) prima pela segurança jurídica esculpida na Carta da República. Ademais, fora evitada uma injusta tragédia na história da Ordem, que desde quando criada, na Era Vargas, lutou pela democracia, manutenção e aplicação da Lei e pela ordem social neste País, e estava sendo achincalhada desde quando surgiu o processo judicial contra o Exame.

Decepcionei-me com alguns por este Brasil a fora que eu acreditava serem homens probos e demonstraram-se rompantes, usando inclusive a tribuna da Casa do Povo para atacar os que apenas defendem suas idéias sob a guarida constitucional da liberdade de expressão.

Este tipo de cidadão e bacharel, que usa da Casa do Povo para atacar verbalmente com ironias demonstra que não tem capacidade alguma para se tornar um defensor da justiça, um advogado da sociedade. Estude mais. Aprenda mais.

E a vida segue. Sem um “mar de rosas”, mas segue em frente. O dinamismo do mundo jurídico não comporta apegos a discussões. Terminada uma, começa outra. Sem amores, nem dissabores.

Avante.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Jurista Luiz Flávio Gomes - Exame da OAB: motivações para a constitucionalidade

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Raul Guilherme Galdino de Souza**

Está tudo programado para hoje, até segunda ordem, mais um julgamento histórico no STF: constitucionalidade ou não do Exame de Ordem. O Deputado Federal Protógenes postou no seu twitter (e o blog Exame de Ordem repercutiu) que o Ministro Marco Aurélio vai votar contra o referido exame. Ninguém sabe se isso é ou não verdadeiro. Vamos aguardar. Como fruto do desafio ARGUMENTAÇÃO 10 PREMIADA, lançado aqui no nosso blog, segue o seguinte artigo, escrito em coautoria com vários dos participantes do desafio, especialmente Raul Guilherme.

Pensamos que a exigência do exame de ordem é constitucional.“Não cabe discussão de adequação ou não da matéria à Constituição, o exame é constitucional. O valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF), aludido pelos contrários ao exame, é seu principal justificador: tem maior valor social o trabalho prestado à sociedade com excelência. A definição do método, pelo qual se alcançará essa excelência, cabe ao legislativo – que já o fez, na lei 8906/94 -, e não ao judiciário. A prescrição está no Art. 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. A alegação de ser o exame discriminatório, baseada no art. 3º, esbarra na ponderação entre os preceitos de não distinção entre os brasileiros e a exigência de qualificação (Art. 5º, XIII) e do valor social do trabalho (Art. 1º, IV). A prosperidade dessa alegação permitiria que qualquer pessoa, mesmo que não bacharel em direito, exercesse a advocacia” (Raul Guilherme de Souza).


Como bem ponderou Luiza Andrade (no nosso blog), “a importância da discussão no que tange a constitucionalidade do Exame da Ordem insere-se em um contexto de democracia participativa, necessária para a afirmação do próprio ‘Estado Democrático de Direito”.

São muitas as faculdades de direito no Brasil. Nem sempre elas têm conseguido oferecer ensino de qualidade. De outro, nem sempre o aluno se dedica ao curso. Limita-se, muitas vezes, a estudar só o suficiente para alcançar a nota de aprovação nas provas. Nem sempre o professor prepara bem a sua aula. As deficiências são várias. O requisito da segurança (da competência, da habilidade) só pode ser alcançado pelo exame da ordem.

Os operadores jurídicos são todos selecionados (por concursos ou pelo exame da OAB). Esse exame deve ser visto apenas como um obstáculo para a construção de uma carreira de sucesso. Não existe sucesso sem barreiras. Aqui entra o esforço de cada um para vencê-las. O exame deve ser enfocado como uma alavanca profissional, não como algo insuperável.

O bacharel em direito, para se transformar em advogado, deve demonstrar certo preparo para o exercício da profissão: preparo jurídico e ético.

Rafael Arrieiro ponderou o seguinte: “Berço esplêndido” das liberdades individuais, a “Lex Fundamentallis” de 1988 juridicizou, como direito fundamental, o exercício de qualquer profissão, nos termos estabelecidos em lei. Segundo José Afonso da Silva, o notável art. 5º, XIII é uma típica norma constitucional de eficácia contida, posto que o próprio Constituinte originário, ao positivar determinado direito subjetivo exercitável “sponte sua”, o submeteu a limites legais. Atendendo a esta cláusula de reserva legal, a Lei n.º 8.906 /94 (art. 8º, IV) exigiu a “temida” aprovação em exame específico, sem incorrer, entretanto, em qualquer vício de inconstitucionalidade”.

Nenhum direito é absoluto. “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MANDADO DE SEGURANÇA 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).

A exigência do exame de ordem, segundo Luís Roberto Barroso (lembrado por KarlinePaié), é “objetiva e impessoal”. Logo, constitucional. A advocacia não é atividade comum (sublinhou Zilotti): “É a única com status constitucional, tendo o advogado função pública indispensável e exercendo função social. Em 1960, o Brasil tinha 69 cursos de Ciências Jurídicas, hoje, 1228. O advogado, descrito na Constituição, certamente é aquele apto a defender com paridade de armas, e não apenas formalmente, um injustiçado. Portanto, essencial e constitucional o exame da ordem”.

A polêmica continua na ordem do dia. Vamos aguardar a decisão do STF. Ao longo do dia estaremos comentando o tema. Avante!

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Dr. Cezar Britto sobre julgamento do Exame de Ordem pelo STF, hoje

"O direito a uma defesa de qualidade está na pauta do STF. Hoje a questão da constitucionalidade do Exame de Ordem será julgada".

E complementa:

"A magistratura e o Ministério Públicos são qualificados pelo concurso. A advocacia pelo Exame. O Exame equilibra as carreiras jurídicas".

(Dr. Cezar Britto, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, via twitter @cezar_britto)

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Sobre política e outras, por Denilson Cortes

"As eleições estão longe. Mas quem disse que o tempo conta quando alguém resolve discutir suas preferências partidárias? Ontem à tarde, em Nazaré (em Unistalda-RS), dois homens se desentenderam a respeito dos candidatos a prefeito para o ano que vem. Um não concordou com o outro e sacou de um revólver, acertando a vítima no braço. (Isso que o nome do lugar é sagrado. Estes são os homens de Nazaré).

Felizmente, o caso não terminou em morte. Mas que sirva de alerta para os promotores, juízes e polícia de toda a região. As próximas eleições vão ser acirradas e, quanto menor o município, mais ferrenha será a campanha". (
http://www.novapauta.com/2011/10/em-unistalda-politica-se-resolve-na.html)

A propósito...
Esse comentário bem postado pelo Denilson demonstra o que eu venho dizendo durantes os anos eleitorais: os velhos "tocadores de bomba" irresponsavelmente usam os eleitores e os transformam em soldados armados (literalmente!) para uma batalha em que nem sempre os vencedores são os verdadeiros vencedores (há saber que muitos que se elegem se arrependem seis meses depois, ou ao menos se desgostam com o que vêem).

Enquanto existir na política o "jeitinho brasileiro" ou o proselitismo cafajeste, mais brigas e rompantes continuarão, ainda mais em pequenos municípios.

Uma coisa leva a outra. Pensem nisso, futuros candidatos. A responsabilidade na condução de uma campanha é toda de vocês. A batuta para comandar uma guerra ou uma campanha de paz está em vossas mãos.

E ainda há tempo para pensar e refletir, pois campanha eleitoral só à partir de 06 de junho de 2012.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Operação da PF prendeu um médico e um despachante em Passo Fundo

Um médico e um despachante foram presos em Passo Fundo. Outras nove pessoas prestaram esclarecimentos

Duas pessoas foram presas durante a Operação Van Gogh, deflagrada nesta quinta-feira com o objetivo de desarticular uma quadrilha de fraudadores da Previdência Social, envolvendo a concessão de benefícios de auxílio-doença por transtornos mentais (depressão), em Passo fundo, no Rio Grande do Sul. A Previdência Social estima que a quadrilha tenha sido responsável por um prejuízo da ordem de R$ 4 milhões aos cofres públicos.

Em cumprimento a mandados judiciais foi preso o médico psiquiatra L.K.C., de 38 anos, e o despachante previdenciário A.E.R., de 53 anos. Outras nove pessoas foram levadas para prestar depoimento. Foram cumpridos dez mandados de busca e apreensão e um mandado para afastamento do exercício das funções de três servidores da Previdência e um vigilante. O material apreendido será submetido à pericia e os presos, encaminhados ao Presídio Regional de Passo Fundo, onde ficarão à disposição da Justiça Federal.

Participaram da Operação 41 policiais e oito Auditores da Previdência Social. A ação foi resultado de uma Força Tarefa composta pela Policia Federal, Ministério Público Federal e Ministério da Previdência Social.

(cafedasquatro.com.br)

Copa do Mundo da FIFA no Beira-Rio

Porto Alegre ficou de fora da Copa das Confederações em 2013. É a hora de alguns gremistas "magoados" com a realização da Copa do Mundo da FIFA no Gigante da Beira-Rio esbravejarem... (risos).

A propósito, falando sério, definitivamente eu posso dizer que a RBS TV estraga o futebol gaúcho com tamanho sinismo e parcialidade.

O site ClicRBS chega ao cúmulo de postar que a arena do Grêmio corre por fora para sediar os jogos. Por que isso? Para que iludir o torcedor gremista e semear a discórdia (como dizia um professor)? Vejam o calendário da FIFA, sobre os cinco jogos da Copa no Beira-Rio, em 2014, divulgado a menos de uma hora atrás:

http://pt.fifa.com/mm/document/tournament/competition/01/52/99/91/2014fwc_matchschedule.pdf

Pergunto: Será que a FIFA (eu disse a FIFA!) irá alterar este calendário OFICIAL divulgado hoje, só porque a "dona" RBS TV quer?

Me poupem...

terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB atuará como amicus curiae em ADI sobre poderes do CNJ

CFOAB alegou que a entidade também faz parte da composição do CNJ, que não é uma entidade ligada à magistratura, mas à Justiça, da qual os advogados também fazem parte.

Na manhã de segunda-feira (17), o presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, reunido com o ministro do STF, Marco Aurélio, saudou sua recente decisão que permitiu a participação da OAB como amicus curiae (amigo da causa) no julgamento sobre as atribuições correicionais do CNJ.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona o julgamento de magistrados pelo CNJ, o ministro havia negado a participação da OAB como interessada para não "tumultuar" o processo. Marco Aurélio só voltou atrás na terceira tentativa da Ordem. Decidiu que a entidade é uma autarquia que tem seu papel dentro da sociedade e que não poderia ficar de fora do caso. "Reconsiderei. Somente os que já morreram não evoluem. Não sou um juiz turrão", disse o ministro do STF.

A OAB pedia para entrar como amicus curiae no processo por acreditar que a defesa da Constituição é uma de suas atribuições constitucionais, e que, ao falar no Plenário, poderia "agregar mais valor à discussão". No dia (07), no entanto, o ministro Marco Aurélio decidiu que o tema está relacionado à magistratura nacional e que não havia premissa para a participação da OAB no caso. Afirmou ainda que a Ordem poderia "acabar tumultuando a tramitação".

O presidente do CFOAB, Ophir Cavalcante, entrou com Agravo de Instrumento no Supremo para que seu pedido fosse reapreciado. Lembrou que a OAB também faz parte da composição do CNJ, que não é uma entidade ligada à magistratura, mas à Justiça, da qual os advogados também fazem parte.

Para Lamachia, a ADI afronta os interesses da sociedade, que cobra transparência dos órgãos e agentes públicos, nos quais estão inseridos o Judiciário e os magistrados. "Caso haja uma decisão favorável do STF, sociedade será retirada do processo de controle e fiscalização que vem sendo feito com muita responsabilidade pelo CNJ", ressaltou.

(OAB/RS)


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Galeria das ex-diretoras

Hoje minha saudosa avó paterna Rita Ucha Ribeiro, santanense de nascimento mas unistaldense de coração, será homenageada na escola João Aquino, em Unistalda (RS), na inauguração da galeria das ex-diretoras.

Eu e meu pai estaremos lá às 18h00min.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58/2009, em relação ao números de vereadores que integrarão as câmaras municipais após o resultado das eleições municipais de 2012. Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada câmara municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

O artigo 29 da Constituição estabelece que a câmara de vereadores, por meio da lei orgânica municipal, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso IV do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou justamente esses limites máximos.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este Tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às câmaras municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.

Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:

a) O TSE editará resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?

c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as câmaras municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?

d) Alteradas as leis orgânicas municipais, por decisões das câmaras de vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”

(TSE)

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.

(Fonte: STJ)

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Ultraje a ato/objeto de culto religioso

Soube que uma pessoa de Unistalda (RS) utilizou-se de seu blogue para atacar publicamente evangélicos e católicos em seus atos de culto religioso, qual seja, o dízimo.

No caso, o comentário criminoso é capitulado no artigo 208 do Código Penal, que comanda: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa".

Vilipendiar, neste caso, é ultrajar publicamente por escrito uma coisa corporal consagrada, inerente a atividades do culto (ou missa), que é o dízimo.

É inaceitável este tipo de conduta criminosa, que atenta não só contra os fieis, mas à sociedade como um todo.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Convite do 5º RPMon

Recebi o convite do 5º RPMon para 3ª Copa Salta Santiago de Hipismo, e exposição fotográfica da fotógrafa Rovane Menchik.

Amigos Cassal e major Ney, desde já comunico-lhes que certamente prestigiaremos o evento.

Prisão em flagrante aos predadores

Li no blogue www.rafaelnemitz.blogspot.com que dois homens em um carro com placas de Santa Maria-RS foram presos pela Polícia Rodoviária Estadual de Santiago-RS em São Vicente do Sul-RS na última sexta-feira, 30 de setembro. Com eles, foi encontrado munição e três armas de caça, duas de calibre 12 e uma de calibre 22.

Além das armas, foram apreendidos uma capivara e aproximadamente 100 peixes de várias espécies.

Mais uma vez eu alerto aos que insistirem em depredar com armas, redes de pesca e espinheis serão denunciados e presos, ainda mais que estamos no período da piracema.