LUIZ FLÁVIO GOMES*
Raul Guilherme Galdino de Souza**
Está tudo programado para hoje, até segunda ordem, mais um julgamento histórico no STF: constitucionalidade ou não do Exame de Ordem. O Deputado Federal Protógenes postou no seu twitter (e o blog Exame de Ordem repercutiu) que o Ministro Marco Aurélio vai votar contra o referido exame. Ninguém sabe se isso é ou não verdadeiro. Vamos aguardar. Como fruto do desafio ARGUMENTAÇÃO 10 PREMIADA, lançado aqui no nosso blog, segue o seguinte artigo, escrito em coautoria com vários dos participantes do desafio, especialmente Raul Guilherme.
Pensamos que a exigência do exame de ordem é constitucional.“Não cabe discussão de adequação ou não da matéria à Constituição, o exame é constitucional. O valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF), aludido pelos contrários ao exame, é seu principal justificador: tem maior valor social o trabalho prestado à sociedade com excelência. A definição do método, pelo qual se alcançará essa excelência, cabe ao legislativo – que já o fez, na lei 8906/94 -, e não ao judiciário. A prescrição está no Art. 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. A alegação de ser o exame discriminatório, baseada no art. 3º, esbarra na ponderação entre os preceitos de não distinção entre os brasileiros e a exigência de qualificação (Art. 5º, XIII) e do valor social do trabalho (Art. 1º, IV). A prosperidade dessa alegação permitiria que qualquer pessoa, mesmo que não bacharel em direito, exercesse a advocacia” (Raul Guilherme de Souza).
Como bem ponderou Luiza Andrade (no nosso blog), “a importância da discussão no que tange a constitucionalidade do Exame da Ordem insere-se em um contexto de democracia participativa, necessária para a afirmação do próprio ‘Estado Democrático de Direito”.
São muitas as faculdades de direito no Brasil. Nem sempre elas têm conseguido oferecer ensino de qualidade. De outro, nem sempre o aluno se dedica ao curso. Limita-se, muitas vezes, a estudar só o suficiente para alcançar a nota de aprovação nas provas. Nem sempre o professor prepara bem a sua aula. As deficiências são várias. O requisito da segurança (da competência, da habilidade) só pode ser alcançado pelo exame da ordem.
Os operadores jurídicos são todos selecionados (por concursos ou pelo exame da OAB). Esse exame deve ser visto apenas como um obstáculo para a construção de uma carreira de sucesso. Não existe sucesso sem barreiras. Aqui entra o esforço de cada um para vencê-las. O exame deve ser enfocado como uma alavanca profissional, não como algo insuperável.
O bacharel em direito, para se transformar em advogado, deve demonstrar certo preparo para o exercício da profissão: preparo jurídico e ético.
Rafael Arrieiro ponderou o seguinte: “Berço esplêndido” das liberdades individuais, a “Lex Fundamentallis” de 1988 juridicizou, como direito fundamental, o exercício de qualquer profissão, nos termos estabelecidos em lei. Segundo José Afonso da Silva, o notável art. 5º, XIII é uma típica norma constitucional de eficácia contida, posto que o próprio Constituinte originário, ao positivar determinado direito subjetivo exercitável “sponte sua”, o submeteu a limites legais. Atendendo a esta cláusula de reserva legal, a Lei n.º 8.906 /94 (art. 8º, IV) exigiu a “temida” aprovação em exame específico, sem incorrer, entretanto, em qualquer vício de inconstitucionalidade”.
Nenhum direito é absoluto. “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MANDADO DE SEGURANÇA 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).
A exigência do exame de ordem, segundo Luís Roberto Barroso (lembrado por KarlinePaié), é “objetiva e impessoal”. Logo, constitucional. A advocacia não é atividade comum (sublinhou Zilotti): “É a única com status constitucional, tendo o advogado função pública indispensável e exercendo função social. Em 1960, o Brasil tinha 69 cursos de Ciências Jurídicas, hoje, 1228. O advogado, descrito na Constituição, certamente é aquele apto a defender com paridade de armas, e não apenas formalmente, um injustiçado. Portanto, essencial e constitucional o exame da ordem”.
A polêmica continua na ordem do dia. Vamos aguardar a decisão do STF. Ao longo do dia estaremos comentando o tema. Avante!
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Raul Guilherme Galdino de Souza**
Está tudo programado para hoje, até segunda ordem, mais um julgamento histórico no STF: constitucionalidade ou não do Exame de Ordem. O Deputado Federal Protógenes postou no seu twitter (e o blog Exame de Ordem repercutiu) que o Ministro Marco Aurélio vai votar contra o referido exame. Ninguém sabe se isso é ou não verdadeiro. Vamos aguardar. Como fruto do desafio ARGUMENTAÇÃO 10 PREMIADA, lançado aqui no nosso blog, segue o seguinte artigo, escrito em coautoria com vários dos participantes do desafio, especialmente Raul Guilherme.
Pensamos que a exigência do exame de ordem é constitucional.“Não cabe discussão de adequação ou não da matéria à Constituição, o exame é constitucional. O valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF), aludido pelos contrários ao exame, é seu principal justificador: tem maior valor social o trabalho prestado à sociedade com excelência. A definição do método, pelo qual se alcançará essa excelência, cabe ao legislativo – que já o fez, na lei 8906/94 -, e não ao judiciário. A prescrição está no Art. 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. A alegação de ser o exame discriminatório, baseada no art. 3º, esbarra na ponderação entre os preceitos de não distinção entre os brasileiros e a exigência de qualificação (Art. 5º, XIII) e do valor social do trabalho (Art. 1º, IV). A prosperidade dessa alegação permitiria que qualquer pessoa, mesmo que não bacharel em direito, exercesse a advocacia” (Raul Guilherme de Souza).
Como bem ponderou Luiza Andrade (no nosso blog), “a importância da discussão no que tange a constitucionalidade do Exame da Ordem insere-se em um contexto de democracia participativa, necessária para a afirmação do próprio ‘Estado Democrático de Direito”.
São muitas as faculdades de direito no Brasil. Nem sempre elas têm conseguido oferecer ensino de qualidade. De outro, nem sempre o aluno se dedica ao curso. Limita-se, muitas vezes, a estudar só o suficiente para alcançar a nota de aprovação nas provas. Nem sempre o professor prepara bem a sua aula. As deficiências são várias. O requisito da segurança (da competência, da habilidade) só pode ser alcançado pelo exame da ordem.
Os operadores jurídicos são todos selecionados (por concursos ou pelo exame da OAB). Esse exame deve ser visto apenas como um obstáculo para a construção de uma carreira de sucesso. Não existe sucesso sem barreiras. Aqui entra o esforço de cada um para vencê-las. O exame deve ser enfocado como uma alavanca profissional, não como algo insuperável.
O bacharel em direito, para se transformar em advogado, deve demonstrar certo preparo para o exercício da profissão: preparo jurídico e ético.
Rafael Arrieiro ponderou o seguinte: “Berço esplêndido” das liberdades individuais, a “Lex Fundamentallis” de 1988 juridicizou, como direito fundamental, o exercício de qualquer profissão, nos termos estabelecidos em lei. Segundo José Afonso da Silva, o notável art. 5º, XIII é uma típica norma constitucional de eficácia contida, posto que o próprio Constituinte originário, ao positivar determinado direito subjetivo exercitável “sponte sua”, o submeteu a limites legais. Atendendo a esta cláusula de reserva legal, a Lei n.º 8.906 /94 (art. 8º, IV) exigiu a “temida” aprovação em exame específico, sem incorrer, entretanto, em qualquer vício de inconstitucionalidade”.
Nenhum direito é absoluto. “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (MANDADO DE SEGURANÇA 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello).
A exigência do exame de ordem, segundo Luís Roberto Barroso (lembrado por KarlinePaié), é “objetiva e impessoal”. Logo, constitucional. A advocacia não é atividade comum (sublinhou Zilotti): “É a única com status constitucional, tendo o advogado função pública indispensável e exercendo função social. Em 1960, o Brasil tinha 69 cursos de Ciências Jurídicas, hoje, 1228. O advogado, descrito na Constituição, certamente é aquele apto a defender com paridade de armas, e não apenas formalmente, um injustiçado. Portanto, essencial e constitucional o exame da ordem”.
A polêmica continua na ordem do dia. Vamos aguardar a decisão do STF. Ao longo do dia estaremos comentando o tema. Avante!
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.