segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Cassação de mandato eletivo e permanência no cargo enquanto se recorre

Dia desses me perguntaram como um prefeito que teve o mandato cassado, por exemplo, poderia permanecer no cargo após o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral, já que a regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo.

Na tecnicidade jurídico-eleitoral não há maiores complicações, desde que o profissional do Direito esteja atento e tenha acuro com o seu cliente.

Como dito alhures, de acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal através de cópia do acórdão (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).

O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Porém, há situações em que a permanência, com exceção da regra prevista nesse último dispositivo, de um prefeito ou vereador cassados ainda dependerá da concessão de medida liminar atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso.

Assim, se o TRE confirmou uma sentença de cassação de mandato eletivo por captação ilícita de recursos de campanha, por exemplo, o recurso especial ao TSE deve ir acompanhado de petição autônoma com o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, sendo deferido, o recorrente permaneça no cargo até o julgamento pelo TSE.

Lembro de um caso ocorrido há alguns anos em que um advogado com escritório na Capital contratado com pompas e recomendações por um ex-prefeito de município do interior do RS afirmou, ao ser indagado ainda no átrio do TRE-RS após cassação de mandato do cliente, sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso a ser enviado ao TSE, respondeu que "não caberia o pedido suspensivo pois a aplicação da decisão do TRE é imediata". Resultado: o recurso não teve pedido de efeito suspensivo, o acórdão teve aplicação imediata, dois meses depois houveram novas eleições e três anos depois o TSE reformou o acórdão, dizendo que jamais era caso de cassação de mandato, sendo que o cidadão deteve prejuízos imensos ao sair do cargo em que não deveria, se o profissional da Capital contratado - e pago - para recorrer ao TRE/RS e TSE fosse atento à situação.

Portanto a regra é de inexistência desse efeito, mas as exceções apontam para o deferimento, pois estando ainda pendente de recurso, o TSE pode alterar as decisões, sendo que um mandato eletivo passa rápido e os julgamentos muitas vezes entram em pauta com meses (anos) de atraso, sendo assim imperioso o deferimento do efeito suspensivo.

Por fim, realmente o arcabouço técnico eleitoral contém minúcias, mas com atenção e acuro se tem bons resultados.

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

## ATENÇÃO - UNISTALDA - ELEIÇÕES 2020 ##

É PEREMPTORIAMENTE FALSA A INFORMAÇÃO DE QUE FOI NEGADO (INDEFERIDO) O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CANDIDATA A VICE-PREFEITA DIULINDA FERREIRA PIRES (LILITA)(PROGRESSISTAS)

Conforme a sentença da juíza eleitoral Ana Paula Nichel Santos, datada de 19 de outubro de 2020, junto ao processo eleitoral de registro de candidatura, foi entendido e decidido judicialmente que “...foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de REQUERENTE: DIULINDA FERREIRA PIRES (...) (sic)”.
Por sentença judicial recente o registro de candidatura fora concedido (deferido), não havendo qualquer decisão judicial posterior que diga o contrário muito menos qualquer recurso da candidata para que ela pudesse ser candidata. Simplesmente e tranquilamente a respeitosa sentença acertadamente concedeu o registro, sem qualquer manifestação ou impugnação tempestiva de alguém via ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), que seria o único meio tecnicamente cabível.
Consta oficialmente no sistema do TSE a informação “Deferido com Recurso”, que quer dizer “Candidato regular e com pedido de registro deferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior”. Portanto nunca, jamais, em tempo algum, consta qualquer informação de "indeferido" (negado).
Qualquer manifestação ou ‘notícia’ que conste que foi negado o registro da candidata a Vice-Prefeita Diulinda é mentirosa, equivocada e será ventilada a conduta pelas vias administrativas e judiciais, ante o crime de difamação e civilmente antes os danos morais contra a candidata, além de pedido de retratação e recolhimento de eventual material impresso.
Em tempo: "Choram as rosas..."



quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Plenário aprova resoluções com novas datas de eventos das Eleições Municipais de 2020

 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (13), quatro resoluções com novas datas de eventos eleitorais. Entre elas, o Calendário das Eleições Municipais de 2020, modificado pela Emenda Constitucional nº 107/2020, devido à pandemia de Covid-19. A emenda promulgada pelo Congresso Nacional no dia 2 de julho adiou o primeiro e o segundo turno das eleições, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano.


Os textos aprovados adaptam as datas das resoluções do TSE referentes às eleições aos dispositivos da emenda constitucional promulgada. O presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, informou que as quatro resoluções apreciadas tratam, respectivamente, das regras gerais de caráter temporário, de uma alteração pontual na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral, de mudança na resolução que trata dos atos gerais do processo eleitoral, e o novo Calendário Eleitoral de 2020, com 297 marcos temporais definidos.

O ministro comunicou, ainda, que não haverá, nessas eleições, a identificação biométrica do eleitor, atendendo à recomendação da consultoria sanitária do TSE. A medida é necessária, de acordo com o ministro, para minimizar o risco de contágio nas seções eleitorais e também porque a biometria retarda o processo de votação.

Barroso elogiou, mais uma vez, a interlocução “extremamente construtiva” da Justiça Eleitoral com o Congresso Nacional, que resultou no adiamento das eleições  municipais, de outubro para novembro, em razão da crise sanitária vivida pelo país. Barroso voltou a agradecer o empenho do presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e dos parlamentares.    

A resolução do Calendário Eleitoral traz as novas datas de alguns atos eleitorais já adiados pela EC nº 107/2020, como a das convenções partidárias, para deliberar sobre escolha de candidatos e coligações, que ocorreriam de 20 de julho a 5 de agosto e passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Assim como o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto, e foi transferido para 26 de setembro.

Pelo texto, os partidos políticos e as coligações devem apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos até às 19h do dia 26 de setembro. Será possível ainda, enviar o requerimento, via internet, até às 8h. Barroso informou aos ministros que a medida visa estimular partidos e candidatos a não deixarem o ato para a véspera ou último dia, a fim de evitar congestionamento no sistema, e aglomerações caso sejam feitos de forma presencial. 

Outra mudança estabelecida é sobre a propaganda eleitoral, inclusive na internet, que será permitida a partir de 27 de setembro, após o fim do prazo de registro de candidatura.

Já a diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) não sofreu alteração.

A Emenda Constitucional permitiu ao TSE solicitar ao Congresso Nacional a marcação, via decreto legislativo, de novas datas de eleições em estado ou município em que a situação sanitária revele riscos aos eleitores, mesários e servidores da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o prazo final, fixado pela emenda e pelo calendário, para que essas votações ocorram vai até 27 de dezembro.

 

Prestações de contas

Com base na Emenda Constitucional 107/2020 promulgada pelo Congresso, a resolução do calendário determina que as prestações de contas de candidatos e partidos, relativas ao primeiro e ao segundo turnos das eleições, deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o dia 15 de dezembro. Por sua vez, a JE deverá publicar as decisões dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos até o dia 12 de fevereiro de 2021.

O dia 15 de dezembro também é a data-limite para os candidatos – observada aqui a data da efetiva apresentação das contas – transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados. Também esta é a data final para os candidatos repassarem as sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito.  

A partir do texto da EC, outra alteração feita no calendário foi na data de divulgação, pela internet, da prestação de contas parcial de candidatos e partidos. Ela deverá ocorrer em 27 de outubro, em site eletrônico criado pela Justiça Eleitoral somente para esse fim. Essa prestação deverá trazer o registro da movimentação financeira e da estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro.

Outra data do texto, que decorre da EC nº 107/2020, é a que fixa em 1º de março o prazo limite para o ajuizamento de representações com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo informa que qualquer partido político ou coligação poderá entrar com representação na Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato, relatando fatos e indicando provas, e pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas que teriam desrespeitado as normas legais, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

 

Prazos eleitorais

A Emenda Constitucional nº 107/2020 assinalou que os prazos eleitorais, que não tivessem transcorrido até a data da promulgação da proposta, deveriam, a partir daí, contabilizar para seus efeitos o adiamento das eleições, como é o caso das datas-limite para desincompatibilização, que deveriam ter como referência os novos dias de realização das votações.

Em 3 de julho, um dia após à promulgação da emenda, o presidente do TSE assinou comunicado no qual informava que todos os prazos eleitorais previstos para o mês de julho estavam prorrogados em 42 dias, proporcionalmente ao tempo do adiamento das eleições.


Adequação de normas

A Emenda Constitucional permite que o TSE faça as devidas adequações em suas resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020. Entre elas, ajustes nas normas referentes aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização. Também deverão ser feitas atualizações nos procedimentos relativos a todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral.

Além disso, a emenda facultou ao Tribunal fazer mudanças nas regras relativas à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive quanto ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de maneira a propiciar segurança sanitária a todos os participantes do processo eleitoral.

A EC também conferiu ao Tribunal a possibilidade de definir os horários de funcionamento das seções eleitorais e eventuais medidas de distribuição dos eleitores nas seções para reduzir os riscos de aglomeração de pessoas nos dias de votação.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

OUTRA MEDALHA PARA ESSE HOMEM: "‘Um milhão de armas tá pouco’, diz Mourão sobre aumento de registros"

O presidente em exercício Hamilton Mourão comentou nesta terça-feira a marca de mais de um milhão de armas com registros ativos expedidos pela Polícia Federal.
Para ele, a quantidade é pequena diante da população brasileira – hoje estimada em 210 milhões de pessoas. 
“Questão de arma é questão de livre arbítrio das pessoas, desde que elas se enquadrem no que prevê a legislação. Nós temos 220 milhões de habitantes, um milhão de armas tá pouco. Tem que ter mais. Fora as que estão nas mãos dos bandidos e não estão contadas, né?”, declarou Mourão, na saída do seu gabinete no Palácio do Planalto para almoçar.
De acordo com dados da PF, 36.009 novos armamentos foram registrados entre janeiro e agosto deste ano, dos quais 52% ocorreram nos últimos três meses desse período, após o presidente Jair Bolsonaro editar uma sequência de decretos sobre o tema.
(Conexão Política)