terça-feira, 9 de junho de 2015

Saiba o seu direito e defenda a sua propriedade: Desforço Privado e Imediato

O direito ao Desforço Privado e Imediato é definido e assegurado pelo artigo 1.210, § 1o do Código Civil que diz:
“o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.


Diz o Prof. Orlando Gomes: “o desforço pode chegar ao uso de armas se o seu emprego for indispensável à manutenção, ou à restituição da posse” (“Diário de Montes Claros”, 15 e 8/01/1986).
No mesmo sentido diz o Prof. Silvio Rodrigues: “se para assegurar ou recuperar a posse, o possuidor tiver que usar armas, inclusive de fogo, ser-lhe-á lícito a elas recorrer” (idem, ibidem).


Prossegue o Prof. Orlando Gomes: “Uma agressão injusta consistente, por exemplo, na ocupação de terras por um bando obstinado, ocorre em circunstâncias que não permitem o chamamento da força policial para ação imediata, até porque a demora em acudir o esbulho cria o problema da expulsão dos esbulhadores. Nesta hipótese e em outras semelhantes, o possuidor (ou seus prepostos) podem agir de pronto por sua própria força e autoridade, sem ser obrigados a chamar a polícia e ficar esperando por sua ação. Quando, porém, lhe pareça mais oportuno apelar para a autoridade policial e logo verifique a inutilidade do apelo, lícito é que pratique, ele próprio o desforço, expulsando os esbulhadores, contanto que não seja largo o intervalo entre a ação e a reação, a ofensa e a defesa” (idem, ibidem).
          Portanto a própria lei diz que é legal e legítima a resistência armada. Use esse direito.