Trechos da decisão (grifei):
"...Da imputação oficial
A inicial imputa ao
recorrente a prática do delito previsto no art. 140, caput, cumulado com o art.
141, II e III, ambos do Código Penal, porque, no dia 04 de julho de 2011, em
horário e local incertos, teria injuriado a vítima Luis Filipe Lemos Almeida,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao postar comentário na rede mundial de
computadores, qualificando de forma negativa atitude tomada pela vítima no
cumprimento de seu dever legal. Na oportunidade, o denunciado postou em seu twitter, na internet, que “Ato do Magistrado de São Chico em apreender menores por perturbação em
palestra sua, se for realmente isso, é tremendo abuso de autoridade”.
O comentando seria relativo a atitude da vítima, Juiz de Direito, que proferira
palestra a estudantes de ensino fundamental no CTG Negrinho do Pastoreio, em
São Francisco de Assis, tendo determinado a policiais que identificassem e
adotassem procedimentos legais quanto a duas crianças que estariam perturbando
o evento.
Da Injúria
De acordo com
os ensinamentos de Rogério Greco, “ao contrário da calúnia e da
difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em
sentido amplo, que o agente tem de si mesmo”. [1]
Ainda, referido
doutrinador cita em sua obra a definição trazida por Aníbal Bruno, nas
seguintes expressões:
“Injúria é a palavra ou gesto ultrajante
com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O Código distingue,
um pouco ociosamente, dignidade e decoro (...). Costuma-se definir a dignidade
como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o
decoro como a sua respeitabilidade. Naquela estariam contidos os valores morais
que integram a personalidade do indivíduo; neste as qualidades de ordem física
e social que conduzem o indivíduo à estima de si mesmo e o impõem ao respeito
dos que com ele convivem. Dizer de um sujeito que ele é trapaceiro seria
ofender sua dignidade. Chamá-lo de burro, ou de coxo seria atingir seu decoro”.
(ênfase acrescentada)[2]
Complementa
Greco dizendo que, na injúria, não
existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Exemplifica dizendo que
chamar alguém de “bicheiro” configura injúria, mas dizer a terceira pessoa que
a vítima está “bancando o jogo do bicho”, caracteriza difamação. Por fim,
acrescenta que “na
injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor,
exteriorizando-se qualidades negativas
ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (STJ,
Apn 390/DF, Rel. Min, Felix Fischer/CE, RSTJ
194, p. 21).[3] (ênfase
acrescentada)
Da análise dos
autos, verifica-se que a conduta do acusado em postar em seu twitter pessoal a frase “Ato do Magistrado de São Chico em apreender menores por perturbação em
palestra sua, se for realmente isso, é tremendo abuso de autoridade”,
é atípica, pois quando assim agiu não atribuiu ao Magistrado nenhuma qualidade
pejorativa, capaz de ofender sua dignidade e decoro. Ao contrário, sua conduta
resumiu-se a noticiar fato que entendia injusto. Ao ser interrogado, mencionou
que estava em seu escritório e, durante o intervalo, recebeu, pelo próprio twitter, a informação de que o ofendido
teria apreendido menores durante palestra por ele ministrada. Disse que não
concordou com a ocorrência e apenas emitiu sua opinião pela rede social,
esperando que pessoas comentassem a publicação. Referiu não imaginar que a
postagem fosse tomar tamanha proporção e ressaltou que jamais teve a intenção
de ofender o Magistrado (CD, fl. 112).
Certo é que o
acusado poderia, ou, quiçá, deveria abster-se de emitir sua opinião, pois,
segundo ele próprio, não possuía conhecimento real do fato e pronunciou-se com
base em informações de terceiros. Deveria, antes, investigar a veracidade do
acontecimento. Inquestionavelmente, o acusado tem formação que determina esse
resguardo.
Entretanto, sua
conduta não se subsume ao tipo penal da injúria, de modo que a absolvição se
impõe. O caso dispensa maiores considerações, não se fazendo necessário,
também, tecer comentários acerca do elemento subjetivo desse crime, amplamente
enfrentado na sentença, diante da decisão que ora se produz.
Voto, portanto,
por dar provimento ao apelo, para o fim de absolver (omissis), por atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do Código de
Processo Penal. Em razão disso, fica prejudicada a análise da preliminar de
incompetência de foro arguida nas razões de apelação.
Dr.ª Ivortiz Tomazia M Fernandes (REVISORA) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Volcir Antonio Casal
De acordo com o relator.
O acusado deveria ter cautela antes de divulgar sua
manifestação sobre um fato que não tinha presenciado, na própria mensagem
constou a expressão ’se for realmente isso’.
Apesar disso, ficou evidenciado que não havia qualquer
intenção de ofender ou denegrir a imagem da vítima, apenas opinou sobre um fato
que considerou errado.
Não houve crime.
DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - ... Comarca de Santiago: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO."
Juízo de Origem: VARA CRIMINAL SANTIAGO - Comarca de
Santiago