terça-feira, 11 de novembro de 2014

Decisão administrativa do Tribunal de Contas

O Conselho de Contas detém a atribuição de auxiliar as Câmaras Municipais na fiscalização da Administração Pública, emitindo pareceres e julgando contas quando os administradores atuam como ordenadores de despesas.

A decisão do Conselho de Contas possui natureza meramente administrativa, ou seja, não detém qualquer força judicante e suas decisões sujeitam-se ao alvitre do Poder Judiciário quando acarretam lesão a direito do apontado.

Nos últimos anos tenho visto muitas decisões equivocadas de Conselho de Contas sem fundamentação jurídica e sem levar em consideração as provas apresentadas pelos apontados. Conforta-nos, contudo, que o Poder Judiciário tem anulado esses tipos de decisões.

Por exemplo, administrador público que opera como mero ordenador de despesas não pode ser apontado por ação (ou omissão) de seus agentes delegados que detém a aptidão técnica de analisar os empenhos e despesas antes da mera assinatura do administrador. Pensar diferente seria querer que o Prefeito lá de "Baita Lonjura" tivesse noções de Direito Administrativo e Constitucional! Veja-se o absurdo.

Outra que vejo muito e combato em minhas defesas é o administrador público ser exclusivamente apontado a devolver aos cofres públicos valores (as vezes astronômicos) que terceiros receberam, locupletaram-se e beneficiaram-se, sem que esses sejam apontados na decisão. Que razoabilidade e igualdade é essa?  

De outro lado, diversos conselheiros dos próprios Conselhos de Contas não detém qualquer noção jurídica no Direito Público para apontar qualquer administrador publico, mas mesmo assim o fazem nas decisões, ou seja, o administrador público é apontado porque "deveria saber que tal ato não é regular do ponto de vista administrativo e constitucional", sendo que o próprio conselheiro que apontou ou votou a favor sequer é da área do Direito ou tem alguma noção de Direito Público. E ainda asseveram mácula ao Princípio da Moralidade.

Vejo, também, muito medo (sim, medo!) de administradores públicos e até colegas Advogados da área do Direito Público com apontamentos ou similares advindos dos TCE's, mesmo as decisões possuírem caráter meramente administrativo. Vejo também Presidentes de Câmaras de Vereadores serem tacitamente coagidos por ofícios enviados por Conselho de Contas alertando que caso não ajuízem Execução Fiscal contra o apontado e "condenado" administrativamente, tal ato do próprio Vereador-Presidente seria "analisado na sua prestação de contas anual". Mas a que ponto chegamos! Um Conselho que tem o condão de AUXILIAR a Câmara Municipal coage o legítimo Chefe do Poder Legislativo Municipal!

Portanto além do ajuizamento de ações anulatórias, fica a dica ao administrador público e aos colegas: percam o medo. Percam o receio. Já viram alguma decisão do Detran-RS, por exemplo, ficar sem a apreciação do Judiciário quando existe irregularidade na decisão? Pois a decisão do TCE é semelhante a da autarquia de trânsito: administrativa.

Não posso deixar de ainda fazer um lembrete com ares de pedido: instruam mais as Câmaras e os Executivos. Punir e acusar é barbadinha. Quero ver instruir e ajudar os administradores dos mais de cinco mil Municípios desse Brasil.