segunda-feira, 30 de junho de 2014

Vencimento e remuneração de servidores públicos e o salário mínimo

No ordenamento pátrio existe clara diferença entre REMUNERAÇÃO e o VENCIMENTO de servidor público (efetivo ou comissionado).

Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

As Súmulas Vinculantes n.º 15 e n.º 16, ambas do Supremo Tribunal Federal, asseveram: 
“O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” (Súmula Vinculante 15.)

“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (Súmula Vinculante 16.)
Neste caso, para fins de cálculo sobre se foi pago ou não o salário mínimo deve ser observado o total da remuneração, e não apenas o vencimento. O exemplo é um servidor que embora tendo um vencimento inferior ao salário mínimo com outras verbas (remuneração) ultrapassa o valor. 

Daí, então, pode-se afirmar categoricamente que os servidores (efetivos e comissionados) poderão ter os VENCIMENTOS abaixo do salário mínimo, mas o total da REMUNERAÇÃO tem de ficar, no mínimo, no mesmo patamar do salário mínimo vigente.

Assevera o art. 7º, IV, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 Por seu turno, assevera o art. 39, §3º, do mesmo diploma:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Em vista das Súmulas Vinculantes citadas, mais a norma clara da Constituição, é ilegal um servidor receber REMUNERAÇÃO a menos que o salário mínimo, mas o VENCIMENTO pode tranquilamente ser abaixo.

Neste sentido é a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034109348, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2013 (grifei)

Não só servidores efetivos tem direito a receber o valor de salário mínimo como remuneração, mas sim todos os outros servidores públicos lotados em cargos comissionados, funções ou detentores de empregos públicos.

Servidor Público é toda a pessoa legalmente investida em cargo, função ou emprego da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Frise-se que considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública.
Segundo Lúcia Valle Figueiredo, são servidores públicos
“aqueles investidos em funções públicas, quer permanente, quer temporárias” (Curso de Direito Adminitrativo, 6ª ed., Pg. 566).

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “pode-se dizer, em sentido amplo, que servidores públicos são os que mantém vínculo de trabalho profissional e de natureza não eventual com o Estado ou com as entidades que integram a sua Administração indireta, seja e natureza pública ou privada. São os que ocupam cargos ou empregos na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, sempre sob o vínculo de dependência” (Curso de Direito Constitucional, 14 ed., pg. 219-220).

E como se depreende do inciso I do art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos ao manterem vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais, integram cargos, empregos públicos e funções públicas.

A Constituição Federal, ao asseverar o direito ao recebimento do salário mínimo nacional, incrementa que se aplica a norma aos servidores ocupantes de cargo público, não elencando qualquer tipo de servidor público, deixando claro tratar-se de servidor público em geral.

Assim, todos os servidores públicos detém o direito constitucional de receber a remuneração não menor que o valor de salário mínimo vigente, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), mas o vencimento pode ser abaixo do salário mínimo nacional.

Insta frisar, ainda, que cabe ao setor Contábil do Município (ou das Câmaras Municipais, quando houver) verificar a disposição orçamentária para o reajuste bem como o percentual, que será baseado em critérios de variação real do crescimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).