No ordenamento pátrio existe clara diferença entre REMUNERAÇÃO e o VENCIMENTO de servidor público (efetivo ou
comissionado).
Remuneração é o vencimento acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
As
Súmulas Vinculantes n.º 15 e n.º 16, ambas do Supremo Tribunal Federal, asseveram:
“O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público
não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” (Súmula
Vinculante 15.)
“Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º
(redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida
pelo servidor público.” (Súmula
Vinculante 16.)
Neste caso, para fins de cálculo sobre se foi pago ou não o salário mínimo deve ser observado o total da remuneração, e não apenas o vencimento. O exemplo é um servidor que embora tendo um vencimento inferior ao salário mínimo com outras verbas (remuneração) ultrapassa o valor.
Neste caso, para fins de cálculo sobre se foi pago ou não o salário mínimo deve ser observado o total da remuneração, e não apenas o vencimento. O exemplo é um servidor que embora tendo um vencimento inferior ao salário mínimo com outras verbas (remuneração) ultrapassa o valor.
Daí,
então, pode-se afirmar categoricamente que os servidores (efetivos e
comissionados) poderão ter os VENCIMENTOS abaixo do salário mínimo, mas o total
da REMUNERAÇÃO tem de ficar, no mínimo, no mesmo patamar do salário mínimo
vigente.
Assevera o art. 7º, IV, da
Constituição Federal:
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Por seu turno, assevera o art. 39, §3º, do
mesmo diploma:
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em vista das Súmulas
Vinculantes citadas, mais a norma clara da Constituição, é ilegal um servidor
receber REMUNERAÇÃO a menos que o salário mínimo, mas o VENCIMENTO pode tranquilamente
ser abaixo.
Neste sentido é a decisão da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do RS:
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR.
VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO
MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA
SUPERIOR. O vencimento básico do servidor
público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por
expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos
para aferir a garantia do valor mínimo
posto no art. 7º, IV, da CF-88.
A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema.
Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento
pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70034109348, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2013 (grifei)
Não só servidores efetivos tem direito a
receber o valor de salário mínimo como remuneração, mas sim todos os outros
servidores públicos lotados em cargos comissionados, funções ou detentores de
empregos públicos.
Servidor
Público é toda a pessoa legalmente investida em cargo, função ou emprego da
administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os
admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público.
Frise-se que considera-se funcionário ou servidor público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego, serventia ou função pública.
Segundo Lúcia Valle Figueiredo, são servidores públicos “aqueles investidos em funções públicas, quer permanente, quer temporárias” (Curso de Direito Adminitrativo, 6ª ed., Pg. 566).
Segundo Lúcia Valle Figueiredo, são servidores públicos “aqueles investidos em funções públicas, quer permanente, quer temporárias” (Curso de Direito Adminitrativo, 6ª ed., Pg. 566).
Para Celso Antônio
Bandeira de Mello, “pode-se dizer, em
sentido amplo, que servidores públicos são os que mantém vínculo de trabalho
profissional e de natureza não eventual com o Estado ou com as entidades que
integram a sua Administração indireta, seja e natureza pública ou privada. São
os que ocupam cargos ou empregos na União, nos Estados, nos Municípios e no
Distrito Federal, sempre sob o vínculo de dependência” (Curso de Direito
Constitucional, 14 ed., pg. 219-220).
E como se depreende do
inciso I do art. 37 da Constituição Federal, os servidores públicos ao manterem
vínculo de trabalho profissional com as entidades governamentais, integram
cargos, empregos públicos e funções públicas.
A Constituição Federal,
ao asseverar o direito ao recebimento do salário mínimo nacional, incrementa
que se aplica a norma aos servidores ocupantes de cargo público, não
elencando qualquer tipo de servidor público, deixando claro tratar-se de
servidor público em geral.
Assim, todos os servidores públicos detém o direito constitucional
de receber a remuneração não menor que o valor de salário mínimo vigente,
qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), mas o vencimento
pode ser abaixo do salário mínimo nacional.
Insta frisar, ainda, que cabe ao setor Contábil do Município (ou
das Câmaras Municipais, quando houver) verificar a disposição orçamentária para
o reajuste bem como o
percentual, que será baseado em critérios de variação real do crescimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).