sexta-feira, 13 de junho de 2014

Direito Eleitoral: domicílio eleitoral x domicílio civil

O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. A moderna doutrina e jurisprudência de Tribunais Regionais Eleitorais encontram precedente no Recurso Especial Eleitoral nº 13.270, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O art. 55, III, do Código Eleitoral, assevera que é necessária a residência (e não o domicílio) no local da nova inscrição por no mínimo 03 (três) meses. No entanto, não se pode figurar o domicílio civil como requisito do domicílio eleitoral, dado que a Lei (Código Eleitoral) refere-se apenas à residência, elemento material.

O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do Código Eleitoral, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência - ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição - à vista de diferentes vínculos com o município, como político, histórico, negociais, proprietários e empresariais, familiares e afetivos. Vê-se, assim, que o vínculo subjetivo é o elemento maior em relação ao domicílio eleitoral, o que já consignado na doutrina.

E tal raciocínio lógico do TSE parte da premissa de que não se pode impor restrições ao direito constitucional de votar e ser votado. O fato de o eleitor residir em determinado município não é obstáculo para que se candidate ou vote em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos subjetivos. Em outras palavras, se o eleitor residir em determinado município, por exemplo, não há óbice ao alistamento em outro local, tendo em vista que o domicílio civil não é requisito do domicílio eleitoral, como tem entendido o TSE e alguns Tribunais Regionais.

Frise-se que apenas – e tão somente – o juiz eleitoral detém a competência para autorizar ou não a transferência de domicílio eleitoral (comumente chamada de “transferência de título”), e ainda de forma justificada, conforme ordena o art. 55, caput, do Código Eleitoral. Não sendo a decisão emanada do juiz eleitoral o ato é nulo, ou inválido juridicamente.

Assim, se o eleitor deseja transferir seu domicílio eleitoral, basta apresentar para a Justiça Eleitoral provas do vínculo subjetivo com o novo domicílio, como entende o Tribunal Superior Eleitoral e decisões atualizadas de alguns Tribunais Regionais.
Sendo-lhe negada, de forma justificada, a transferência de domicílio eleitoral pelo juiz eleitoral ante as provas do vínculo subjetivo (ou outros motivos), tem o eleitor o prazo de 03 (três) dias para recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral. Esse prazo é decadencial, ou seja, acarreta a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável, deixando o eleitor impossibilitado de votar no novo domicílio eleitoral.