Os Vereadores
(assim como os Deputados e Senadores), na atribuição dos cargos, detém a
premissa do uso da palavra em tribuna para manifestação livre em sessão (em
tempo regimental), para criticar, elogiar, cobrar, enfim, em um fato exclusivo
dos integrantes do Poder Legislativo brasileiro, já que o representante do
Judiciário só pode se manifestar acerca da causa em julgamento durante as
sessões, e o Chefe do Executivo não realiza sessões, mas cumpre expediente
interno e externo.
Preceitua
o art. 29, VIII, da Constituição Federal, que o Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos, desde que exercidos durante o exercício de seu
mandato e dentro da circunscrição do seu Município. Tal posicionamento
constitucional é para assegurar a autonomia institucional conferida no
exercício das atribuições legislativa (principal) e fiscalizatória
(secundária).
No
entanto, tal norma constitucional – seguida em muitas Leis Orgânicas e Regimentos
Internos – não contém letra morta: a inviolabilidade é duplamente restrita,
pois a abrangência se dá apenas no exercício do mandato e dentro da
circunscrição do Município.
Assim,
quanto à responsabilidade civil e criminal do Vereador por opiniões ofensivas
e/ou criminosas lançadas nas redes sociais, na internet, ainda que no intuito da atribuição fiscalizatória, temos
que supera o amparo da norma constitucional e adentram na seara da legitimidade
passiva judiciária, pois ultrapassa os limites da circunscrição do Município.
Toda a
postagem é enviada para um servidor que hospeda o site, geralmente fixado nas capitais brasileiras. De lá, parte para
o mundo inteiro. Logo, a postagem deixa de logicamente ser emitida dentro da
circunscrição do Município, pois é lançada já em outro Município que hospeda o site. Como analogia, frise-se que o STJ
fixou entendimento que nos delitos virtuais, como tais atos podem ser praticados em
vários locais, a competência territorial se firma pelo local em que se localize
o provedor do site onde se hospeda o
blog, no qual foi publicado o texto calunioso.
É salutar,
ainda, o necessário equilíbrio entre o direito à imunidade material
do Vereador, com a garantia da inviolabilidade do direito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem do outro.
Portanto, o Vereador, representante de um Poder independente, o Legislativo, deve estar atento aos limites da inviolabilidade constitucional.
Portanto, o Vereador, representante de um Poder independente, o Legislativo, deve estar atento aos limites da inviolabilidade constitucional.
(José Amélio Ucha Ribeiro Filho. Advogado Civilista e Publicista)