terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

TSE anula decisão do TRE-RS acerca de prazo recusal

Acontecem vários erros dos Magistrados, assim como de qualquer outro profissional. As vezes erros grosseiros.

No caso didático relatado (para contribuir com estudantes, profissionais e demais leitores que acessam diariamente este site), que atuo como Advogado, o Tribunal Regional Eleitoral do RS, através do voto do relator, simplesmente rasgou o Código de Processo Civil, mais precisamente o art. 184, que aduz acerca da contagem de prazos. Que se esclareça aos leigos da área eleitoral que o CPC é usado de forma subsidiária ao Código Eleitoral.

O caso é de prestação de contas de campanha eleitoral. O juiz de primeiro grau desaprovou as contas do ex-candidato, sendo publicada a decisão  no dia 10. O prazo recursal é de 03 dias. Chegou o político em meu Escritório, atrasado, apavorado e esbaforido, no dia 14. Temos de virar mágicos, então, com prazos exíguos.

O prazo recursal, pela regra legal que atine as intimações eletrônicas (Lei 11.419/2006), cominadas com o CPC e o Código Eleitoral, terminava no dia 14. Sim, ele teve sorte.

Fora publicada a decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 10. A lei acerca das intimações eletrônicas aduz que o prazo começa fluir a partir do primeiro dia útil da publicação no Diário Eletrônico. Logo começa no dia 11. Por seu turno, o CPC aduz que a contagem dos prazos dar-se-á excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Assim, inicia o prazo no dia 12, e, pelo tríduo legal, finda no dia 14.

Pois protocolado o recurso eleitoral no dia 14 e recebido no TRE-RS, o Ministério Público Eleitoral opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, "por ser intempestivo". O parecer do MPE igualmente rasgou leis federais.

Não obstante e infelizmente não trazendo surpresa nem sendo uma novidade, o relator acompanhou o parecer do MPE e votou neste sentido, e os pares o acompanharam. Decisão: o TRE-RS rasgou o CPC no presente caso.

Recorri ao Tribunal Superior Eleitoral, que reconheceu o erro do TRE-RS quanto a aplicação de lei federal na contagem de prazos e ordenou o retorno dos autos para conhecimento e julgamento do mérito do recurso, que deverá ocorrer ainda em 2014.

Esse é um exemplo para os leigos saberem que nem tudo que provém do Judiciário, ou de outros Poderes, é o real e correto.

Viva a justiça e a democracia.