http://blogunistaldense.blogspot.com.br/2013/11/eleicoes-2012-contas-de-elcio-cogo-nao.html
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Apesar disso, a análise técnica verificou a existência de irregularidades insanáveis, as quais infringem diversos dispositivos da legislação eleitoral, que acabam por comprometer as contas eleitorais.
Primeiramente, destaca-se que foram detectadas divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas do candidato e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.
Além disso, valor total de despesas pagas é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas.
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Assim, verificam-se irregularidades insanáveis nas suas contas, fazendo-se necessária a desaprovação das mesmas nos termos do art. 51, III, da Resolução 23.376/2012.
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Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato Elcio Teodoro Cogo de Souza, relativas às eleições municipais de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ante os fundamentos declinados.
Remeta-se cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º).
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