O Código Eleitoral assevera a residência no
local por no mínimo 03 (três) meses em caso de TRANSFERÊNCIA de título
eleitoral. E por mais que tal premissa não seja levada com tanta rigidez pelos
tribunais eleitorais, necessário lembrar que a REVISÃO de eleitorado é diferente de
“transferência de inscrição/título”. Assim, o eleitor não necessita demonstrar “residência
por no mínimo três meses no município”, mas tão só o DOMICÍLIO ELEITORAL.
E domicílio
eleitoral não se confunde com domicílio civil. Para que o eleitor seja
alistado ou mantenha-se alistado em determinada Seção
de Zona Eleitoral, basta que comprove qualquer vínculo social, econômico,
familiar, político, entre outros, não sendo necessário comprovar a própria residência
no local.
Diga-se, por oportuno, que o art. 44 do Código
Eleitoral, que trata do alistamento eleitoral (e não de transferência), não condiciona
nos cinco incisos do artigo a necessidade de comprovação de residência ou domicílio
eleitoral.
Portanto, em caso de revisão do
eleitorado, não há qualquer norma legal (Constituição Federal, Código Eleitoral
ou outra Lei) que obrigue o eleitor a apresentar “comprovante de residência no
Município”, e ainda por certo período.
Logicamente que quem possui tal
comprovante, que reside propriamente no local, pode demonstrar tranquilamente à
Justiça Eleitoral, a fim de colaborar com o órgão e agilizar a revisão. Contudo,
quem possui outros vínculos com o Município, mas não reside propriamente nele,
deve munir-se de outros comprovantes, por exemplo, como bloco de produtor
rural, contratos, filiação partidária em diretório municipal, etc.
Algumas Zonas Eleitorais, em revisão do
eleitorado, fornecem declarações aos eleitores, para que comprovem esses “outros
vínculos”.
A questão do domicílio eleitoral e outros
vínculos é pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília, como
no exemplo recentíssimo abaixo (citado no Recurso Especial Eleitoral n° 81-21.2012.6.13.0110, de 23 de abril de
2013):
Recurso Eleitoral.
Transferência de domicílio eleitoral. Pedido julgado improcedente. Documentos
juntados não comprovam a existência
de domicílio, residência ou outro vínculo do recorrente com o Município.
Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG)
Note-se o
que diz a decisão citada: existência de domicílio ou residência ou
outro vínculo do cidadão com o município.
Vejamos outros
exemplos na jurisprudência (conjunto das
decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais):
“[...] Negado seguimento. Agravo regimental.
Improvido. Domicílio eleitoral. Provada
a filiação, além de outros
vínculos com o município, é de se deferir
a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor.
[...]” (Ac. nº 4.788, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira;no mesmo sentido o Ac. nº 9.675, de 17.8.93, rel. Min. Torquato
Jardim.)
“[...] Transferência.
Domicílio eleitoral. Caracterizado. Apelo provido. Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município,
defere-se o pedido de transferência”. NE: O recorrente é proprietário rural no
município. (Ac. nº 21.829, de 9.9.2004, rel. Min.
Peçanha Martins.)
“[...] Transferência.
Domicílio eleitoral. Caracterizado. Apelo provido. Tendo a eleitora demonstrado
seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência.” NE: No
caso, há propriedade rural em nome do pai da eleitora.” (Ac. nº 21.826, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha
Martins.)
“Domicílio eleitoral.
Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral,
domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e
econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da
exigência contida no art. 55, III”. (Ac. nº
4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac.
nº 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
Assim sendo, o eleitor que porventura tiver sua inscrição eleitoral
cancelada na revisão do eleitorado, deve receber esta notificação por documento
oficial expedido pelo Juiz Eleitoral, ou certidão do próprio cartório eleitoral,
não valendo a simples negativa de servidor público eleitoral.
E com o comprovante de cancelamento de inscrição em mãos, deve o
eleitor com urgência procurar um Advogado que atue na área eleitoral para que
apresente recurso aos tribunais superiores, a fim de que seja modificada a decisão
de cancelamento, demonstrando as provas de qualquer vínculo do eleitor com o
Município.