sexta-feira, 7 de junho de 2013

REVISÃO DO ELEITORADO

O Código Eleitoral assevera a residência no local por no mínimo 03 (três) meses em caso de TRANSFERÊNCIA de título eleitoral. E por mais que tal premissa não seja levada com tanta rigidez pelos tribunais eleitorais, necessário lembrar que a REVISÃO de eleitorado é diferente de “transferência de inscrição/título”. Assim, o eleitor não necessita demonstrar “residência por no mínimo três meses no município”, mas tão só o DOMICÍLIO ELEITORAL.

E domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Para que o eleitor seja alistado ou mantenha-se alistado em determinada Seção de Zona Eleitoral, basta que comprove qualquer vínculo social, econômico, familiar, político, entre outros, não sendo necessário comprovar a própria residência no local.

Diga-se, por oportuno, que o art. 44 do Código Eleitoral, que trata do alistamento eleitoral (e não de transferência), não condiciona nos cinco incisos do artigo a necessidade de comprovação de residência ou domicílio eleitoral.

Portanto, em caso de revisão do eleitorado, não há qualquer norma legal (Constituição Federal, Código Eleitoral ou outra Lei) que obrigue o eleitor a apresentar “comprovante de residência no Município”, e ainda por certo período.

Logicamente que quem possui tal comprovante, que reside propriamente no local, pode demonstrar tranquilamente à Justiça Eleitoral, a fim de colaborar com o órgão e agilizar a revisão. Contudo, quem possui outros vínculos com o Município, mas não reside propriamente nele, deve munir-se de outros comprovantes, por exemplo, como bloco de produtor rural, contratos, filiação partidária em diretório municipal, etc.

Algumas Zonas Eleitorais, em revisão do eleitorado, fornecem declarações aos eleitores, para que comprovem esses “outros vínculos”.

A questão do domicílio eleitoral e outros vínculos é pacificada no Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília, como no exemplo recentíssimo abaixo (citado no Recurso Especial Eleitoral n° 81-21.2012.6.13.0110, de 23 de abril de 2013):

Recurso Eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. Pedido julgado improcedente. Documentos juntados não comprovam a existência de domicílio, residência ou outro vínculo do recorrente com o Município. Recurso a que se nega provimento. (TRE/MG)

Note-se o que diz a decisão citada: existência de domicílio ou residência ou outro vínculo do cidadão com o município.

Vejamos outros exemplos na jurisprudência (conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais):

“[...] Negado seguimento. Agravo regimental. Improvido. Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]” (Ac. nº 4.788, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira;no mesmo sentido o Ac. nº 9.675, de 17.8.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

“[...] Transferência. Domicílio eleitoral. Caracterizado. Apelo provido. Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”. NE: O recorrente é proprietário rural no município(Ac. nº 21.829, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“[...] Transferência. Domicílio eleitoral. Caracterizado. Apelo provido. Tendo a eleitora demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência.” NE: No caso, há propriedade rural em nome do pai da eleitora.” (Ac. nº 21.826, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”. (Ac. nº 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. nº 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

Assim sendo, o eleitor que porventura tiver sua inscrição eleitoral cancelada na revisão do eleitorado, deve receber esta notificação por documento oficial expedido pelo Juiz Eleitoral, ou certidão do próprio cartório eleitoral, não valendo a simples negativa de servidor público eleitoral.

E com o comprovante de cancelamento de inscrição em mãos, deve o eleitor com urgência procurar um Advogado que atue na área eleitoral para que apresente recurso aos tribunais superiores, a fim de que seja modificada a decisão de cancelamento, demonstrando as provas de qualquer vínculo do eleitor com o Município.

“O Direito não socorre aos que dormem” (Dormientibus non succurrit jus).