terça-feira, 11 de junho de 2013

Atividades da revisão do eleitorado (segundo regramento do TSE)

A revisão deve ser precedida de intensa divulgação, indicando datas e locais onde ocorrerá.

A critério do juiz eleitoral, poderá haver postos de revisão fora dos cartórios eleitorais.


O período de revisão de eleitorado não pode ser inferior a 30 (trinta) dias. Caso seja necessário prorrogá-lo, o magistrado deve requerer fundamentadamente ao Presidente do Tribunal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do término do período inicialmente estabelecido.

O eleitor deve comparecer nos locais divulgados munido de comprovante de domicílio eleitoral e de identidade, para assinar o caderno de revisão após os servidores da Justiça Eleitoral compararem os dados dos documentos apresentados com os constantes do caderno.

Mesmo que os dados constantes do caderno de revisão não coincidam completamente com os documentos apresentados, o eleitor será considerado revisado e assinará o caderno de revisão se conseguir comprovar a sua identidade e o domicílio eleitoral.

Apenas não assinará o caderno de votação o eleitor que não comparecer ou que, comparecendo, não conseguir comprovar a identidade ou o domicílio eleitoral.

Lembrando sempre: DOMICÍLIO ELEITORAL É DIFERENTE DE DOMICÍLIO CIVIL, segundo a jurisprudência dominante do TSE e STF.

Leia a postagem abaixo e saiba mais.