A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um fazendeiro acusado de assassinar um advogado em Niquelândia (GO). O assassinato aconteceu depois de uma briga que teria sido motivada por disputas judiciais entre os dois, relativas a terras. Segundo a denúncia, o fazendeiro atirou na nuca do advogado quando este estava caído.
O acusado foi denunciado por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. O juízo criminal de Niquelândia entendeu que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria estavam presentes no caso. Para o juízo, a segregação do meio social também se justifica porque o acusado já tinha antecedentes que demonstram sua periculosidade, capaz de gerar instabilidade na ordem pública.
O fazendeiro alega legítima defesa. Sobre o decreto de prisão preventiva, seu advogado disse que não poderia ser sustentado apenas na gravidade abstrata do delito, e que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia. O fazendeiro ainda justificou que fugiu do local do crime para procurar seu advogado, e este o orientou a apresentar-se.
No julgamento de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a decisão de primeiro grau, acrescentando que o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sete meses depois do crime. Segundo o relator da decisão, ainda que o acusado tenha se apresentado e sido interrogado – em outra unidade da federação –, a medida cautelar não pode ser revogada.
O tribunal estadual não entrou na análise da alegação de legítima defesa, afirmando que isso exigiria exame das provas do processo, o que não é possível no rito no habeas corpus. Com a decisão de segunda instância negando o habeas corpus, a defesa renovou o pedido no STJ.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Quinta Turma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, diante da periculosidade do acusado, a medida é necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, já que existe concreta possibilidade de fuga. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora.
(STJ)
O acusado foi denunciado por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. O juízo criminal de Niquelândia entendeu que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria estavam presentes no caso. Para o juízo, a segregação do meio social também se justifica porque o acusado já tinha antecedentes que demonstram sua periculosidade, capaz de gerar instabilidade na ordem pública.
O fazendeiro alega legítima defesa. Sobre o decreto de prisão preventiva, seu advogado disse que não poderia ser sustentado apenas na gravidade abstrata do delito, e que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia. O fazendeiro ainda justificou que fugiu do local do crime para procurar seu advogado, e este o orientou a apresentar-se.
No julgamento de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a decisão de primeiro grau, acrescentando que o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sete meses depois do crime. Segundo o relator da decisão, ainda que o acusado tenha se apresentado e sido interrogado – em outra unidade da federação –, a medida cautelar não pode ser revogada.
O tribunal estadual não entrou na análise da alegação de legítima defesa, afirmando que isso exigiria exame das provas do processo, o que não é possível no rito no habeas corpus. Com a decisão de segunda instância negando o habeas corpus, a defesa renovou o pedido no STJ.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Quinta Turma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, diante da periculosidade do acusado, a medida é necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, já que existe concreta possibilidade de fuga. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora.
(STJ)