Os direitos do proprietário do domínio virtual - criação intelectual - é alcançado pela legislação pátria.
Essa proteção aos direitos do autor e dos titulares de criação intelectual é esculpida na Lei n° 9.610/98, que em seu artigo 7º, inciso XIII, assim aduz:
"São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de conteúdo, constituam uma criação intelectual."
Gize-se que o meio eletrônico está inserido na proteção legal vigente, sendo perfeitamente cabível a reivindicação dos direitos autorais violados através desse meio.
Não obstante, clonagens, apropriações e outros crimes tipificados no Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Eleitoral, entre outros, são perfeitamente abarcados no Judiciário.
Além disso, na esfera cível, pedidos de indenizações por danos morais podem perfeitamente ser requeridos por quem experimentou exposição vexatória e abalos psíquicos através da internet, mormente quem teve sites e blogues clonados sorrateiramente e por meios ardilosos por alguém, que se faz passar pelo autor da obra e proprietário dos direitos no domínio virtual.
Portanto, todos que no meio eletrônico sofreram algum tipo de maculação a direitos na esfera cível, quanto aos que são vítimas de crimes, na esfera penal, devem buscar amparo legal.
Como afirmou Rui Barbosa, patrono dos Advogados brasileiros, "se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito...”
Conheça seus direitos. Busque o seu direito. O que abre mão do seu direito abdica de parte de sua cidadania.