segunda-feira, 21 de junho de 2010

A inconstitucionalidade da LC n° 135/2010, a lei da "Ficha Limpa"

A Lei Complementar n° 135/2010 prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

A norma, popularmente alcunhada de "Ficha Limpa" pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem confirmação de condenação por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, além de a lei alterar o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena de três para oito anos, é uma flagrante afronta a Constituição da República Federativa do Brasil.

Isso porque ela conflita diretamente com o princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou ainda princípio da presunção constitucional de não-culpabilidade), desdobramento do princípio do devido processo legal, esculpido no art. 5°, LVII, da Lei Maior, senão vejamos:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A origem do princípio remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, que aduzia em seu art. 9º:
" Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi".

Tal princípio repercutiu universalmente, sendo reproduzido na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, ao consagrar em seu art. 11:

"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa".

Destarte, impedir que candidatos que tiveram "condenação" por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis, é o mesmo que condenar o candidato em um processo kafkiano, transformando-o quase em condenado (mesmo pendente de recurso judicial) quem ainda não é, como aduz a Constituição.

A novel norma coloca em xeque não apenas a presunção jurídica da inocência, mas também a presunção na seara social e filosófica, derrocando o duplo grau de jurisdição e tornando placebo o trânsito em julgado das decisões judiciais.

Repare-se que acima, sinalizei a expressão condenação entre aspas. Isto porque no sentido extraído da LC n° 135/2010, a expressão é usada mesmo em uma decisão judicial que caiba recurso. Logo, analisando em conjunto com o art. 5°, LVII, da CF, que aduz que ninguém será considerado culpado sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a expressão "condenação" é erroneamente empregada na LC, pois para aqueles que ainda não são considerados culpados, por ausência do trânsito em julgado material, simplesmente não há condenação.

Gize-se que juridicamente, culpar e condenar são sinônimos, pois condenar é declarar(-se) ou reconhecer(-se) culpado, imputar(-se) culpa.
Deste modo, a LC ° 135/2010 é um absurdo jurídico, ou como gostam de empregar alguns doutrinadores em suas obras, é um "monstro jurídico".

Além disso, o art. 16 da Constituição Federal submete qualquer lei que altere o processo eleitoral ao intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor (vacatio legis) de um ano. Na mesma linha, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto a norma não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, ou seja, pretéritos.

Entendo que o processo eleitoral já iniciou, pois, por exemplo, por ordem do próprio TSE, todas as pesquisas de opinião sobre os candidatos às eleições de 2010, desde 1º de janeiro deste ano, só podem ser divulgadas se precedidas de prévio registro na Justiça Eleitoral. Além disso, gize-se que diversas multas eleitorais vêm sendo aplicadas, e todas referentes ao pleito de 2010.

Por isso, além do equívoco da decisão do TSE sobre a validade da LC n° 135/2010 já para esta eleição (com voto divergente do ministro Marco Aurélio sob o mesmo entendimento em relação a vacatio legis), tal LC é amplamente inconstitucional, via descumprimento do art. 5°, LVII, e art. 16 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal deverá (ou deveria) declarar inconstitucional a LC n° 135/2010. Ademais, na resposta da consulta proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que questionava se a “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010", os ministros (ou alguns ministros) do TSE tinham em mente que a LC poderá ser declarada inconstitucional pelo STF, até mesmo pela convalidação da própria Corte Maior Eleitoral em relação à aplicação de uma lei já em período eleitoral, em detrimento da Constituição Federal.

E tal decisão do TSE, mesmo contra a CF, tem um grande desiderato: demonstrar aos políticos, candidatos e pretensos candidatos, que a Corte Eleitoral, em resposta até mesmo à sociedade brasileira, exige conduta ilibada daqueles que buscam êxito em um cargo eletivo.

Analisando sob esta ótica, o TSE acertou, pois vários pré-candidatos e candidatos estão com o "sinal alerta" ligado, em relação a processos judiciais, processos administrativos em conselhos de classe, condutas vedadas (para agentes públicos), crimes eleitorais e outras questões de ordem eleitoral vedadas na novel  "Ficha Limpa".

Que a LC n° 135/2010 é inconstitucional, creio que até os estagiários dos ministros do TSE sabem, porém, os ministros eleitorais deixarão que o STF tenha a difícil missão de derrocar (com base na CF) uma lei que os brasileiros tanto aplaudiram. Ou mantela hígida sobre algum argumento que estou ansioso para saber.

Por fim, não tenho dúvida de que a decisão do STF, positiva ou negativa, será por maioria, em virtude das convicções e da linha judicante da atual composição.