Recebi, entre outros, e-mail do colega advogado sul-matogrossense Dr. Fábio Rosa.
Me escreveu e questionou o doutor a respeito do porte de arma de fogo para advogados, ressaltando o artigo "O porte de arma de fogo ao advogado e o princípio da igualdade", escrito por mim em 12 de março de 2009 (http://jribeirofilho.blogspot.com/2009/03/porte-de-arma-de-fogo-ao-advogado-e-o.html).
O e-mail do nobre colega está postado de forma resumida. Eis:
"Caro Dr. José Amélio.
Pesquisando na internet sobre o assunto PORTE DE ARMAS PARA ADVOGADOS, tive a felicidade de me deparar com seu blog. Achei muito interessante e de uma inteligência ímpar a forma como aborda certos temas.
Gostei muito do artigo que escreveu sobre a necessidade de conferir aos advogados o mesmo direito ja conferido aos juízes e membros do MP de portar arma de fogo, independente de prévia autorização do SINARM. Exatamente por essa razão, gostaria de lhe fazer uma consulta sobre o tema diante de um caso em concreto.
Eu sou advogado militante em Campo Grande MS e acabei de adquirir uma arma de fogo.
Mas um colega do meu escritório, teve seu pedido de aquisição de arma de fogo indeferido, sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos em lei. O impedimento ali mencionado, refere-se a um inquérito policial do ano de 2008, no qual a pena máxima prevista é de um ano de detenção, ressaltando que esse IP encontra-se parado na DPF, caminhando certamente para a prescrição.
É claro que o Estatuto do Desarmamento preve que aquele que responde a inquéritos não podem adquirir arma de fogo, mas no meu entendimento, esse trecho da lei fere mortalmente o princípio da presunção de inocência, uma vez que, como dito alhures o IP encontra-se parado na DPF.
Meu colega é advogado e assim como eu, necessita de uma arma de fogo para resguardar sua segurança.
Por essa razão, consulto o colega que medida poderia ser adotada para se insurgir contra esse indeferimento, sabendo que o regulamento preve um pedido de reconsideração, mas diante do corporativismo da PF, sabemos que este pedido restara infrutífero também.
Se o colega puder me dar alguma direção, ficaria imensamente grato, e desde já, coloco-me a disposição para o que necessitar em nosso amado estado do Mato Grosso do Sul.
Cordialmente, Fábio Rosa, ADVOGADO "
Caro Dr. Fábio.
Muito me honra receber um e-mail de um colega do lindo e fantástico Mato Grosso do Sul.
Sobre o tema, ressalto que esse é um assunto polêmico. Poucos sabem a realidade que enfrentamos no dia a dia da profissão. Ameaças de morte, de lesões corporais, e outros. Para isso, além da defesa divina, somente uma arma de fogo.
Recentemente em Dourados - MS, perplexamente assisti via youtube o assassinato de um colega nosso dentro de um Tabelionato. Até quando, dr. Fábio? Até quando, senhores legisladores, os advogados ficarão sem o porte de arma de fogo, mesmo não havendo hierarquia entre advogados, juízes e promotores, sendo que as duas últimas classes detém o direito do porte?
Sobre o seu questionamento, posso - e pensando juntamente com o nobre colega - dizer o seguinte.
Concordo em gênero, número e grau quanto a presunção de inocência em relação ao outro colega quando indeferido o registro de arma de fogo por IP em andamento. Não há condenação com trânsito em julgado, muito menos materializada a coisa julgada formal ou material ao caso.
E este deve ser o ponto chave da alegação ante a Justiça Federal, mediante Mandado de Segurança com pedido liminar.
Um abraço.
Recentemente em Dourados - MS, perplexamente assisti via youtube o assassinato de um colega nosso dentro de um Tabelionato. Até quando, dr. Fábio? Até quando, senhores legisladores, os advogados ficarão sem o porte de arma de fogo, mesmo não havendo hierarquia entre advogados, juízes e promotores, sendo que as duas últimas classes detém o direito do porte?
Sobre o seu questionamento, posso - e pensando juntamente com o nobre colega - dizer o seguinte.
Concordo em gênero, número e grau quanto a presunção de inocência em relação ao outro colega quando indeferido o registro de arma de fogo por IP em andamento. Não há condenação com trânsito em julgado, muito menos materializada a coisa julgada formal ou material ao caso.
E este deve ser o ponto chave da alegação ante a Justiça Federal, mediante Mandado de Segurança com pedido liminar.
Um abraço.