quinta-feira, 12 de março de 2009

O porte de arma de fogo ao Advogado e o princípio da igualdade


O porte de arma de fogo para Advogados necessita ser imperiosa e justamente concedido. É de uma extrema importância que esse direito seja contemplado a essa classe profissional.

O Advogado corre todo dia riscos, até mesmo de vida. Isso porque, culturalmente, muitas pessoas vêem os Advogados como inimigos diretos ao perderem uma ação judicial, ou serem citados em um processo. Desconhecem elas, talvez, a indispensabilidade do Advogado à justiça, e que esse profissional faz exercer o direito do cidadão perseguir seus anseios ou defender-se de acusações, quando citado. E não rara as vezes ouvimos por aí: "aquele Advogado me 'botou' na Justiça". Surgem os perigos, na ignorância de alguns acharem que o Advogado sai de porta em porta sugestionando alguém a processar outrem. 

Aí então começa o ciclo periclitante. Ameaças pessoais, ameaças por telefone, por e-mails, por terceiros, etc. Tudo isso acontece com muitos profissionais da área todo dia.

Então, a grande pergunta: por que o porte de arma de fogo é deferido a magistrados e promotores, e defeso aos advogados? O magistrado não acusa e não defende pessoalmente alguém. Apenas aplica a lei e preside os atos processuais. O promotor acusa e defende - em nome da sociedade. O advogado, da mesma forma, acusa e defende - em nome do seu cliente; o patrimônio e a vida das pessoas. E toda vez que assina uma petição inicial de um processo judicial, postulando em nome do seu cliente através de procuração, ele passa, para o Réu desse processo que será citado, a ser o "acusador".

Analisem os senhores o seguinte exemplo. Na ação penal privada, a legitimidade é exclusiva da vítima em propor a ação, através da queixa-crime. E para isso, imprescindível o Advogado. Cito os crimes contra a honra. Imaginem os perigos que corre o Advogado que postula uma ação penal em nome de seu cliente, vítima do crime de calúnia, cometido contra ele por um mega traficante. Será que o Advogado corre risco de vida? A resposta é lógica.

Esse exemplo acima serve para demonstrar que não só magistrados e promotores necessitam portar armas. O advogado necessita talvez até mais. Isso porque não tem ele o aparato institucional, a defesa do Estado em seu favor.

Nesse ínterim, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP) coaduna: "os riscos a que se expõem os que militam na advocacia, pela ausência de proteção do Estado e por seus deslocamentos amiudados, são muito maiores do que aqueles a que se sujeitam a magistratura e os integrantes do Ministério Público".

O presidente da OAB catarinense afirma: "ora, se magistrados e membros do Ministério Público possuem a prerrogativa por exercerem atividades de risco à própria vida e integridade física, nada há a justificar que os advogados não sejam contemplados com idêntica prerrogativa, vez que as atividades desenvolvidas por esses operadores do direito em tudo se assemelham às desenvolvidas por membros do Ministério Público e da Magistratura”.

Em 2007, o deputado federal Carlos Lapa (PSB-PE) lançou projeto de lei 07/2007, que acrescentaria inciso na Lei 8906/94, sendo o projeto, lamentavelmente, arquivado.

Leia o projeto:

Projeto de Lei nº 07/2007

Ementa acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 1º Acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia):

Inciso XXI – É direto do advogado portar de arma de fogo de uso permitido em veículo de sua propriedade e guardar dita em sua residência ou escritório, enquanto primário e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de cinco anos, mediante autorização da presidência da respectiva seccional estadual, que verificará as condições.

§ 1º Na carteira expedida pela Seccional, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, constará observação sobre a referida autorização da presidência a que se refere o caput, a identificação da arma cujo porte foi autorizado e a advertência de que a arma deverá ficar, mediante recibo, nas portarias de fóruns, tribunais, delegacias e presídios.

§ 2º Em cada seccional haverá um livro de registro de armas de fogo, com o respectivo nome de sue proprietário para o qual foi dada licença de porte de arma.

§ 3º A aquisição da arma de fogo de uso permitido, com a respectiva munição, para o advogado, será feita em casa comercial especializada, conforme autorização do presidente da respectiva seccional da ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º A perda da arma de fogo deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente, à Seccional da Ordem dos Advogados, sob pena de instauração de procedimento de verificação de co-responsabilidade do advogado pelo uso indevido da arma que outrem vier a fazer.

§ 5º A qualquer tempo, em caso de comprovado uso indevido da arma de fogo, mediante representação de qualquer pessoa, a seccional da OAB, ouvido o advogado, poderá cassar a autorização de porte de armas.

§ 6º Recebida a denúncia por crime de violência contra a pessoa ou animais, automaticamente, fica suspenso a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido ao advogado.

Justificativa

"A advocacia sempre foi uma profissão perigo, comprovam-no os inúmeros assassínios e tentativas de morte contra os advogados. É realmente um tratamento diferenciado conceder o porte de arma de fogo aos juízes e promotores e não conceder aos advogados, a estes que a Carta Magna proclama serem indispensáveis à Administração da Justiça. O prazo de cinco anos de inscrição na OAB, como um dos requisitos para concessão do porte de arma, tem sua razão de ser. Só se pode ter ingresso na magistratura e no Ministério Público após três anos de exercício da advocacia, por isso é perfeitamente razoável que o advogado tenha esse período de cinco anos de adaptação profissional, quando a própria seccional terá condições de avaliar o comportamento e conduta profissional do seu membro. Carlos Lapa - Deputado Federal - PSB/PE"
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A justificativa do Deputado, acima, diz tudo. É clara e precisa, expondo o porquê da necessidade da concessão de porte de arma de fogo à Advogados.

Quero ressaltar uma coisa: ninguém é obrigado a adquirir o porte, ou seja, o Advogado que não gosta ou não acha necessário, não é obrigado adquirir arma de fogo. Até porque, comprovadas algumas situações exigidas, qualquer cidadão pode comprar uma arma de fogo, registrar, e guardar em sua casa ou local de trabalho, como muitos Advogados já fazem. Isso é permitido pela Lei 10.826/03. No entanto, falo aqui do porte, não de andar nas ruas armado, isso discordo, mas do Advogado poder ter e usar dentro de seu automóvel ou quando no exercício da profissão, em defesa de sua vida ou de terceiros.

O que é necessário acontecer é o deferimento desse direito, para que a igualdade constitucional e infraconstitucional (Estatuto da OAB: não há hierarquia entre juiz, promotor e advogado) seja aplicada, e que a legítima defesa da vida do profissional possa ser exercida do jeito que lhe convém, inclusive através de arma de fogo.