Para a configuração do crime de
desacato (art. 331, Código Penal), deve estar presente o DOLO ESPECÍFICO de livremente “desacatar” o
servidor público, mesmo sem saber-se o que seria na doutrina e na lei o tal
“desacato”.
Muitos fatos acontecem “no calor do momento”,
sem qualquer dolo de “desacatar”, mas apenas de se autodefender, sendo que tais
palavras ofensivas são proferidas num estado notório de exaltação, logo, compreensivelmente
impossibilitado o acusado de controlar as suas emoções.
Não fosse apenas isso, no REsp 1640084 a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça descriminalizou a conduta tipificada como
crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível
com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica). Após, tal entendimento fora derrocado e hoje ainda vale a regra
da existência do crime de desacato.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza
supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é
incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário.
Não fosse apenas isso, um ponto nevrálgico dessa
discussão é que o tipo penal de desacato é excessivamente aberto e por isso
viola o princípio da taxatividade. Não há mínima definição legal do que seria “desacatar”,
ao arrepio do que exige o art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
É claro, ou mais que claro, que o respeito deve
permear o trato entre todos mutuamente, servidores e não servidores, e isso é
incontestável. Mas é inexistente a figura típica do “desacato” no ordenamento jurídico.
Com base nisso, afora outras questões técnicas, um produtor rural gaúcho, meu cliente, fora absolvido em processo criminal pelo crime de desacato, por supostamente ter "desacatado" um servidor do Ibama no momento de uma autuação.