Foi feita a JUSTIÇA pelo Tribunal Superior Eleitoral. Independente de qualquer coisa. Justiça. Mas precisou sair de Santiago, passar por Porto Alegre e chegar tão longe para perceberem que na verdade os erros foram na fragilidade da acusação do promotor eleitoral e no equívoco interpretativo das decisões.
Preguei há anos atrás essas inocências desde a contestação na comarca de Santiago, 44ª ZE. Falei em rádios e jornais dizendo que não haviam erros contábeis, e se haviam eram formais e ínfimos. Fui apontado até por charge dizendo ser "debochado da Justiça". Pois mostrou-se que não era e nunca fui. Apenas pugnava pela inocência dos meus clientes e pela existência de pequenas e ínfimas falhas contábeis que não tinham qualquer condão de levar a uma ilicitude de arrecadação e desbancar uma vontade popular ao cassar mandatos.
Lembro até hoje da minha sustentação oral em um dos processos naquele setembro de 2009 no TRE-RS, em que me sucedeu após o colega Dr. Paulo Roberto Cardoso. Retiro ipsis litteris do meu "rascunho" que me guiava durante aquela sustentação, diretamente do Word (grifei):
"...A PROVA PARA
FIRMAR A CONVICÇÃO SOBRE OS FATOS DEVE SER O DA PROVA ACIMA DA DÚVIDA RAZOÁVEL; A PROVA CLARA E CONVINCENTE, E NÃO INDÍCIOS OU
PRESUNÇÕES..."
"ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA - ALÉM DA DÚVIDA
RAZOÁVEL-, O RECORRENTE DEVE TER AS SUAS CONTAS APROVADAS, OU APROVADAS COM
RESSALVAS..."
"-> 4° PONTO) MESMO QUE HOUVESSEM MEROS ERROS
FORMAIS OU DIFERENÇAS DE PEQUENA MONTA, PELO PRINC. CONSTITUCIONAL DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE ORA INVOCA-SE, NÃO HÁ O CONDÃO DE REJEITAR
AS CONTAS E TORNAR AUTOMATICAMENTE O CANDIDATO INELEGÍVEL PARA AS PRÓXIMAS
ELEIÇÕES, NO INTERSTÍCIO DE 3 ANOS, ANTE O IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
GIZE-SE QUE ESTA MEDIDA, DE EXTREMA
RIGIDEZ, É A PIOR SANÇÃO AO CANDIDATO, AO POLÍTICO, E TAMBÉM AO ELEITOR.
AO POLÍTICO, PORQUE PODERÁ ENTERRAR
DE VEZ TODA SUA CARREIRA POLÍTICA AO FICAR DE FORA DE ALGUMA ELEIÇÃO.
UMA MULTA PECUNIÁRIA APLICADA, DOUTORES, DÁ-SE
UM JEITO E SE PAGA. JÁ A PERDA DA CHANCE DE UM BOM CANDIDATO, UM BOM POLÍTICO CONCORRER
NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES É UMA PERDA IRREPARÁVEL E NÃO RARAS VEZES MORTAL.
AO ELEITOR, PORQUE ANTE O CARÁTER DE
PESSOALIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, TALVEZ AFASTE DAS URNAS (DO VOTO) O
ELEITOR FIEL DESTE CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCORRER, ATÉ MESMO PELA
SOLIDARIEDADE E CUMPLICIDADE, COSTUMEIRAS DO POVO GAÚCHO E SOBRETUDO DAS
PEQUENAS COMUNAS.
E A JUST. ELEITORAL TEM, ENTRE OUTROS, A
FUNÇÃO ORDINÁRIA DE CHANCELAR A VONTADE SOBERANA DO ELEITOR, E NÃO O DE
AFASTÁ-LO DAS URNAS, E POR ISSO O CUIDADO EM MANTER OS DIREITOS
POLÍTICOS DO CIDADÃO"...
Pois fui intimado da decisão e tenho a alegria de receber o seguinte entendimento do relator no voto condutor do acórdão, ministro do TSE Gilmar Mendes, seguindo a tese apresentada desde a fase de defesa inicial por este advogado:
"...Entender de modo diverso leva à conclusão automática acerca da utilização de fonte ilícita de recursos na campanha eleitoral, ensejando intolerável condenação por presunção, em flagrante desrespeito ao devido processo legal e à soberania popular..."
"...Nesse contexto, concluo que a suposta captação ilícita de recursos não tem relevância jurídica suficiente para ensejar a gravíssima sanção de cassação de mandato, nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (RO nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012)..."
"Em casos semelhantes, venho sustentando, desde a minha primeira passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a atuação da Justiça Eleitoral há de se fazer de forma minimalista, sempre com observância do princípio da proporcionalidade, não se permitindo indevida alteração da vontade popular".
"...Entender de modo diverso leva à conclusão automática acerca da utilização de fonte ilícita de recursos na campanha eleitoral, ensejando intolerável condenação por presunção, em flagrante desrespeito ao devido processo legal e à soberania popular..."
"...Nesse contexto, concluo que a suposta captação ilícita de recursos não tem relevância jurídica suficiente para ensejar a gravíssima sanção de cassação de mandato, nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (RO nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012)..."
"Em casos semelhantes, venho sustentando, desde a minha primeira passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a atuação da Justiça Eleitoral há de se fazer de forma minimalista, sempre com observância do princípio da proporcionalidade, não se permitindo indevida alteração da vontade popular".
E o ministro Gilmar Mendes ainda dá um puxão de orelhas no TRE-RS e nos magistrados eleitorais gaúchos e nos promotores eleitorais que atuaram no caso:
"...De fato, o Tribunal Regional Eleitoral inverteu o ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos, quando, na verdade, competia ao Ministério Público Eleitoral provar que aqueles valores eram provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral... "
Era, entre outros, o que eu defendia há seis anos atrás.
Foi justiça tripla: aos dois candidatos recorridos e ao advogado.