quarta-feira, 10 de junho de 2015

Justiça tripla

Foi feita a JUSTIÇA pelo Tribunal Superior Eleitoral. Independente de qualquer coisa. Justiça. Mas precisou sair de Santiago, passar por Porto Alegre e chegar tão longe para perceberem que na verdade os erros foram na fragilidade da acusação do promotor eleitoral e no equívoco interpretativo das decisões.

Preguei há anos atrás essas inocências desde a contestação na comarca de Santiago, 44ª ZE. Falei em rádios e jornais dizendo que não haviam erros contábeis, e se haviam eram formais e ínfimos. Fui apontado até por charge dizendo ser "debochado da Justiça". Pois mostrou-se que não era e nunca fui. Apenas pugnava pela inocência dos meus clientes e pela existência de pequenas e ínfimas falhas contábeis que não tinham qualquer condão de levar a uma ilicitude de arrecadação e desbancar uma vontade popular ao cassar mandatos.

Lembro até hoje da minha sustentação oral em um dos processos naquele setembro de 2009 no TRE-RS, em que me sucedeu após o colega Dr. Paulo Roberto Cardoso. Retiro ipsis litteris do meu "rascunho" que me guiava durante aquela sustentação, diretamente do Word (grifei):

"...A PROVA  PARA FIRMAR A CONVICÇÃO SOBRE OS FATOS DEVE SER O DA PROVA ACIMA DA DÚVIDA RAZOÁVEL; A PROVA CLARA E CONVINCENTE, E NÃO INDÍCIOS OU PRESUNÇÕES..."

"ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA - ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL-, O RECORRENTE DEVE TER AS SUAS CONTAS APROVADAS, OU APROVADAS COM RESSALVAS..."

"-> 4° PONTO) MESMO QUE HOUVESSEM MEROS ERROS FORMAIS OU DIFERENÇAS DE PEQUENA MONTA, PELO PRINC. CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE ORA INVOCA-SE, NÃO HÁ O CONDÃO DE REJEITAR AS CONTAS E TORNAR AUTOMATICAMENTE O CANDIDATO INELEGÍVEL PARA AS PRÓXIMAS ELEIÇÕES, NO INTERSTÍCIO DE 3 ANOS, ANTE O IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

GIZE-SE QUE ESTA MEDIDA, DE EXTREMA RIGIDEZ, É A PIOR SANÇÃO AO CANDIDATO, AO POLÍTICO, E TAMBÉM AO ELEITOR.

AO POLÍTICO, PORQUE PODERÁ ENTERRAR DE VEZ TODA SUA CARREIRA POLÍTICA AO FICAR DE FORA DE ALGUMA ELEIÇÃO.

UMA MULTA PECUNIÁRIA APLICADA, DOUTORES, DÁ-SE UM JEITO E SE PAGA. JÁ A PERDA DA CHANCE DE UM BOM CANDIDATO, UM BOM POLÍTICO CONCORRER NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES É UMA PERDA IRREPARÁVEL E NÃO RARAS VEZES MORTAL.

AO ELEITOR, PORQUE ANTE O CARÁTER DE PESSOALIDADE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, TALVEZ AFASTE DAS URNAS (DO VOTO) O ELEITOR FIEL DESTE CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE CONCORRER, ATÉ MESMO PELA SOLIDARIEDADE E CUMPLICIDADE, COSTUMEIRAS DO POVO GAÚCHO E SOBRETUDO DAS PEQUENAS COMUNAS.

E A JUST. ELEITORAL TEM, ENTRE OUTROS, A FUNÇÃO ORDINÁRIA DE CHANCELAR A VONTADE SOBERANA DO ELEITOR, E NÃO O DE AFASTÁ-LO DAS URNAS, E POR ISSO O CUIDADO EM MANTER OS DIREITOS POLÍTICOS DO CIDADÃO"...

Pois fui intimado da decisão e tenho a alegria de receber o seguinte entendimento do relator no voto condutor do acórdão, ministro do TSE Gilmar Mendes, seguindo a tese apresentada desde a fase de defesa inicial por este advogado:


"...Entender de modo diverso leva à conclusão automática acerca da utilização de fonte ilícita de recursos na campanha eleitoral, ensejando intolerável condenação por presunção, em flagrante desrespeito ao devido processo legal e à soberania popular..."

"...Nesse contexto, concluo que a suposta captação ilícita de recursos não tem relevância jurídica suficiente para ensejar a gravíssima sanção de cassação de mandato, nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual a "cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma" (RO nº 4446-96/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21.3.2012)..."

"Em casos semelhantes, venho sustentando, desde a minha primeira passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a atuação da Justiça Eleitoral há de se fazer de forma minimalista, sempre com observância do princípio da proporcionalidade, não se permitindo indevida alteração da vontade popular".

E o ministro Gilmar Mendes ainda dá um puxão de orelhas no TRE-RS e nos magistrados eleitorais gaúchos e nos promotores eleitorais que atuaram no caso:

"...De fato, o Tribunal Regional Eleitoral inverteu o ônus da prova, exigindo do candidato, no âmbito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a comprovação da origem lícita dos recursos, quando, na verdade, competia ao Ministério Público Eleitoral provar que aqueles valores eram provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral... "

Era, entre outros, o que eu defendia há seis anos atrás.

Foi justiça tripla: aos dois candidatos recorridos e ao advogado.