segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

O título eleitoral da filha do pré-candidato

Lembrei do caso da filha de um pré-candidato (à época) que em 2011 teve a inscrição eleitoral negada para a pequena cidade onde seu pai fora Prefeito por anos (e tentaria meses depois a eleição ao mesmo cargo) e a família haver contribuído para a ordenação do que hoje é o próprio município.

Pois é, inscrição da filha do pré-candidato ao mesmo município negada pela Justiça Eleitoral, com sentença do Seu Juiz e tudo mais. Que coisa, não?

Aí o irmão dela, Advogado lááááá do InterioR (com o erre bem puxado) recorreu da sentença ao Tribunal Eleitoral estadual e... pimba! Recurso provido e inscrição deferida para o município no qual foram comprovados os vínculos necessários ao domicílio eleitoral.

Veja-se bem: inscrição eleitoral negada não pelo (a) chefe do cartório, nem por qualquer outro servidor público que não o próprio juiz eleitoral, em um documento oficial do Poder Judiciário o qual juridicamente se chama de s-e-n-t-e-n-ç-a.

Se um servidor de balcão detivesse poderes para negar ou permitir a inscrição eleitoral de alguém, sem a decisão do estado-juiz após a opinião do promotor eleitoral, viraria uma bagunça abismal, e teria eleitor lá da Chiapeta votando no Rio de Janeiro, em uma das seções eleitorais de Copacabana, é claro.