quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Autuação por suposta ingestão de bebida alcoólica detém procedimento padrão

É um grande avanço em nossa legislação a rigidez das penas para quem dirige sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência, pois sem dúvidas toca no bolso do brasileiro, que assim evita o risco de pagar quase 2 mil reais de multa e ter a suspensão  (por 12 meses) ou até a cassação do direito de dirigir.

Entretanto o princípio do devido processo legal, corolário do princípio da ampla defesa e do contraditório, é aplicado igualmente em processos administrativos.

E o processo administrativo referente aos artigos 165, 276, 277 e 306 da Lei 9.503/97 (o Código de Trânsito Brasileiro) inicia-se exatamente quando a autoridade de trânsito convida o condutor a fazer uso do etilômetro (popular bafômetro). Da negativa do condutor há um procedimento único e normatizado pelo CONTRAN e lei federal, acerca de prova testemunhal sobre suposta embriaguez, exame de sangue ou mesmo exame clínico, vídeos, fotos, entre outros.

Não irei aqui relatar cada item por desnecessidade, já que por ora trata-se de um comentário, e não de um artigo.

Nas lides forenses já deparei-me com vários casos dentro do Direito Administrativo, ligados a infrações administrativas de trânsito, constatando a existência de vícios formais ou materiais desde a fiscalização de trânsito até aos próprios Processos de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) e Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD), em que muitos casos foram anulados pelo Poder Judiciário ante a existência de nulidades na fiscalização e na autuação.

Assim sendo, deve administração pública (direta ou indireta) atentar-se para o procedimento administrativo no que se refere ao trânsito e ingestão de álcool ou similar, pois o condutor autuado irregularmente tem o direito de levar ao estado-juiz os seus reclames.