quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Litisconsórcio ativo facultativo nos juizados e o teto do valor da causa

Dia desses me deparei com uma decisão judicial do juizado da fazenda pública de Santa Maria sobre o teto no valor da causa, já que eram vários autores em litisconsórcio ativo facultativo.

A decisão não contemplava o entendimento do STJ quanto ao caso e o CPC, já que os termos “causas” e “demandas” são equivalentes, sendo o ato jurídico processual mediante o qual o autor manifesta sua vontade para obter a tutela jurisdicional.

Portanto se houver mais de um autor, o valor dado à causa deve considerar o proveito econômico de cada autor, separadamente, não importando se o montante dos litisconsortes ultrapasse o teto de 40 ou 60 salários mínimos estabelecido pelas respectivas Leis (JEC e JEF). É o que se verifica do julgado hodierno abaixo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012. (grifei)

Nesta senda, é individualmente considerado o limite de salários mínimos para fins de fixação da competência do órgão jurisdicional entre cada um dos litisconsortes que integram o pólo ativo do processo individual.