Os estagiários contribuem com o serviço
público a título de experiência, sendo regidos por legislação própria.
Em
primeiro lugar, há que se distinguir a aplicação da norma aos contratos de
estágio celebrados anteriormente a entrada em vigor da novel Lei n° 11.788/2008,
e os contratos celebrados sob a égide da antiga Lei n° 6.494/1977.
Em
virtude da novel Lei n° 11.788, de 25 setembro de 2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859,
de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências, importante conceituar o que vem a ser o estágio.
A
Lei sob comento é composta de seis capítulos, que dispõem sobre o conceito
jurídico da relação de estágio; da Instituição de Ensino; da empresa
mantenedora do estágio; do Estagiário e da Fiscalização, além de disposições
gerais.
Na
definição de estágio, o legislador assevera:
Art. 1 Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1 O estágio faz parte do projeto pedagógico
do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2 O estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
A respeito da duração de estágio na mesma parte
concedente, a nova Lei 11.788/08, em seu art. 11, assim comanda:
Art.
11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.
Aqui
não se trata de estagiário portador de deficiência. Mas há outro fator
predominante que autoriza a cessão: a data de celebração do ato, ou sobre égide
de qual comando legal.
In casu, imaginamos que o estagiário fora contratado através de contrato de estágio com a
Administração Municipal, outrora concedente, em data anterior a entrada em
vigor da novel lei de estágio, que se deu em 25 de setembro de 2008.
Gize-se que estamos diante de um típico caso de irretroatividade
da lei processual civil.
No
processo civil, se um ato foi praticado durante uma determinada lei vigente, em
um determinado momento, ele é válido. Se
em um momento posterior altera-se a forma do ato, aquele ato praticado no
processo não será anulado, pois o ato é válido.
O
novo ato será utilizado do início da sua vigência para frente, não voltará, os
demais atos foram válidos.
O
direito transitório (ou intertemporal) vem a responder a crucial indagação
decorrente do conflito de competência da nova ordem jurídica com a anterior.
Carlos
Mário da Silveira Pereira, comentando a Lei de Introdução ao Código Civil (hoje LINDB),
assevera que a noção de direito adquirido tem aplicação tanto no direito
privado quanto no direito público.
Na
lição de João Franzen de Lima, as leis são feitas, no interesse da sociedade,
e, por isso mesmo, reconhece, com apoio na melhor doutrina, que não haveria
nenhuma segurança para as pessoas, se seus direitos, a cada momento, pudessem
ser postos em dúvida, modificados ou suprimidos, pela alteração ou revogação
das leis.
O princípio da irretroatividade, no Brasil, está inscrito
na Constituição de 1988 e insere-se entre as garantias fundamentais. Não se
trata, pois, de mera proteção legal, conquanto a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também contenha essa norma.
O art 6º da LINDB tem a seguinte redação: “a lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico,
o direito adquirido e a coisa julgada”. Os três parágrafos dessa disposição
legal conceituam esses institutos, a saber:
Direito adquirido é o direito
que seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aquele cujo começo do
exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável ao
arbítrio de outrem.
Ato jurídico
perfeito é o já consumado, de conformidade com a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
Direito adquirido é, assim, o resultado advindo do que
dispõe a lei ou de fato apto, e que ingressou ao patrimônio moral ou material
da pessoa (titular do direito), isto é, o constituído, de forma definitiva, em
conformidade com a lei vigente no momento de sua constituição, incorporando-se,
definitivamente, ao patrimônio moral ou material da pessoa (titular do
direito). É, assim, o patrimônio indisponível da pessoa.
O
inciso XXXVI, do artigo 5º, da
Constituição Federal, homenageia essa norma sacrossanta, assim dispondo:
Colacionando
ao caso hipotético, o anterior contrato de estágio do estagiário a ser cedido ocorreu
ainda sob a égide da Lei n° 6.494/1977. Já a nova lei entrou em vigor apenas em
setembro do mesmo ano.
Como
a lei anterior não estabelecia um prazo máximo para a duração do estágio, os
contratos de estágio anteriores à nova lei e com prazo de duração
indeterminado, não necessitam se submeter à nova disciplina legal.
Assim, os
contratos de estágio assinados antes da data de publicação da nova lei de
estágio, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade
da lei, permanecem regidos pela Legislação anterior, até a sua expiração,
renovação ou alteração.
Interessa
à parte cedente considerar que em havendo incidência de irregularidade quanto
ao estabelecido nesta lei, haverá, além da configuração de vínculo empregatício,
a proibição de “receber estagiários por 2
(dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente”. Limitando-se essa penalidade ao órgão em que for cometida
a irregularidade.
Nesta senda, não há óbice para cedência de estagiário entre os Poderes, desde que com a devida atenção ao novo regramento jurídico-legal sobre contrato de estágio.
Nesta senda, não há óbice para cedência de estagiário entre os Poderes, desde que com a devida atenção ao novo regramento jurídico-legal sobre contrato de estágio.