segunda-feira, 7 de julho de 2014

Lei Municipal pode autorizar que servidor dirija veículo oficial sem caracterizar desvio do função

Não há inconstitucionalidade federal ou estadual de Lei Municipal que autorize servidores públicos, que não sejam motoristas titulares dentro de suas Secretarias e habilitados com CNH válida, dirigirem veículos do Município.

Primeiramente,
cite-se o Princípio da Legalidade, que no Direito Administrativo determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

Destarte, a autorização legal para que servidor seja excepcionalmente apto a dirigir veículo oficial, de forma não-substitutiva ao cargo de motorista, torna-se regra cogente no mundo jurídico, sem pechas de qualquer irregularidade.


A forma “não-substitutiva” citada é em relação, por exemplo, a disponibilidade de motorista em determinado local e momento, mas este é preterido por outro servidor não lotado no cargo, por motivos diversos, o que é, aí sim, ilegal.


Em segundo lugar, em virtude do Princípio Administrativo da Supremacia do Interesse Público, a própria existência do Município somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

E se no interesse da coletividade houver necessidade do uso de veículo oficial, e houver ausência de servidor lotado no cargo de motorista em determinado momento, nada mais razoável e lógico que seja autorizado servidor lotado em outro cargo para que faça uso do veículo.


Com base no Princípio citado, não se vislumbra qualquer óbice para que o servidor lotado em determinada Secretaria Municipal possa de forma excepcional dirigir veículo oficial, desde que não seja na forma de substituição ao cargo de motorista, o que ensejaria o desvio de função (em detrimento do concurso público), punível pela Constituição Federal e Estadual.

Veja-se o que assevera a Lei Ordinária n.º 9.327/96:


Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.


A Lei Municipal deve ser clara, a fim de que a forma de autorização para que servidor dirija veículo oficial seja de forma excepcional e não-substitutiva ao cargo de motorista, aliada a ordem exclusiva do Prefeito ou do Presidente do Legislativo, se for veículo de uso da Câmara Municipal, assinatura de Termo de Responsabilidade do servidor e apresentação de CNH na categoria exigida em cada caso.


Portanto, havendo interesse público no ato, e sendo excepcional ante a indisponibilidade de motorista em dado momento, a Lei Municipal pode autorizar tal medida sem caracterização de desvio de função, alertando-se que as peculiaridades de cada caso serão devidamente analisadas pelo Poder Judiciário ou até mesmo pelo Poder Executivo, dada a autonomia de revisão de ato administrativo ante a autotutela.