quinta-feira, 8 de maio de 2014

Tribunal de Justiça do RS absolve motorista santiaguense flagrado no bafômetro

O motorista de iniciais A. M. S. foi pego no teste do bafômetro no começo de 2013 quando saía de uma festa e se deparou com uma barreira policial. Ele havia ingerido pouca quantidade de bebida alcoólica, mas não demonstrava estar embriagado. Mesmo assim  optou por fazer o teste do bafômetro, que constatou 0,492 mg de álcool por litro de ar. Após medidas de praxe, fora denunciado pelo MP/RS pelo crime de condução de veículo automotor sob efeito de álcool.

Recebida a denúncia pela Justiça, fora impetrado Habeas Corpus no Tribunal gaúcho pelo advogado José Amélio Ucha Ribeiro Filho, requerendo o trancamento da ação penal em virtude da interpretação dada ao art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito, que foi modificado em dezembro de 2012 pela Lei 12.760.

Ribeiro Filho sustentou que para a configuração do crime não é mais necessário que o condutor esteja com concentração de álcool no sangue superior ao limite previsto legalmente, mas, sim, que também esteja com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa.

Isso porque desde a alteração da lei, não basta ser flagrado com nível de álcool no sangue acima do permitido, é preciso também ter perdido os reflexos, ou seja, a "capacidade motora" para dirigir, interpretação operada por vários Tribunais do País, inclusive pelo STJ, ante a alteração da parte principal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que retirou a expressão “concentração de álcool”, asseverando agora a expressão “capacidade automotora alterada em razão da influencia de álcool”.

Segundo o voto do desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, da 3ª Câmara Criminal, “...a conduta pela qual o réu foi denunciado não mais é crime, tampouco pode ser abrangida pelo novel tipo penal de embriaguez ao volante, pois conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas é completamente diferente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada”. Assim, fora determinado o encerramento da ação penal.

Da decisão cabe recurso.

(site http://www.rafaelnemitz.com/)