sexta-feira, 9 de maio de 2014

TRF-4 mantém decisão que condenou Exército (União) por não comunicar Justiça Eleitoral a baixa de ex-soldado, impedido de votar nas eleições de 2012

Em acórdão publicado hoje, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do TRF-4 manteve a sentença de 1º grau (Vara Federal de Santiago) que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em função de um cliente representado por mim ter sido impedido de exercer seu direito de voto nas eleições de 2012.

Nas razões de decidir da relatora, ficou consignado, entre outros:

"'Dito isso, observo que no caso dos autos a conduta que supostamente gerou o dano, nos termos da inicial, seria a negligência do Exército, que deixou de proceder à atualização dos conscritos junto à Justiça Eleitoral.

O autor imputa ao Estado a responsabilidade pelo impedimento do exercício do direito de voto, em face de omissão sua (negligência em atualizar a listagem eleitoral, suprimindo a informação da condição de conscrito do requerente).

Logo, cuida-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a análise acerca da presença do elemento subjetivo da omissão estatal, ou seja, acerca da existência de dolo ou culpa na omissão apontada.

Nessa senda, entendo estar configurada omissão culposa por parte da União.

Com efeito, perfilhando a posição adotada pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do TRF da 4ª Região, entendo que, partindo do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro a comunicação à Justiça Eleitoral acerca dos conscritos que devem ter seus direitos políticos suspensos, da mesma forma deve partir daquele órgão a comunicação sobre a suspensão do impedimento, após a baixa do serviço militar obrigatório.

Tal comunicação do término do período de conscrição, para que seja excluído o impedimento do exercício do direito de voto, não pode ser atribuída ao cidadão, mas sim ao órgão público.

Entendimento diverso, no sentido de que caberia ao próprio cidadão tomar a iniciativa de se dirigir à Justiça Eleitoral e comunicar que deixou de ser conscrito, acarreta desnecessário tumulto nos cartórios eleitorais, além de ofender aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Efetivamente, o procedimento de comunicação pela própria Administração do Exército é mais econômico, célere e confiável, bastando que, ao fim do período de conscrição, envie uma lista de nomes de todos os ex-conscritos à Justiça Eleitoral.

Portanto, mesmo que inexista norma legal expressa que imponha a referida conduta à União, com observância dos princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade entendo que seja essa a solução adequada, a qual também se encontra em consonância com os fins sociais e com as exigências do bem comum.

Por conseguinte, reputo inconstitucional o art. 52, § 2º, da Resolução do TSE n.° 21538/06, eis que determina ao próprio interessado a obrigação de requerer a regularização da situação eleitoral decorrente de restrição aos direitos políticos".

O TRF-4 manteve a condenação no valor de 5 mil reais a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso ao STF.