Há muito tempo a sociedade reclama, com razão, da eficiência e eficácia do tratamento e resultado que suas demandas na esfera judicial.
Hoje qualquer cidadão, ao deparar-se com a necessidade de recorrer ao Judiciário, se vê diante de diversas dúvidas, tais como: Quanto tempo vai demorar? Qual o custo que terei com as despesas processuais? Quando vou ter uma resposta? Quando sair a resposta ela vai ser eficaz ou apenas eficiente?
Em razão das dificuldades e incertezas que a busca pela Justiça pública apresenta, atualmente muitos preferem resolver seus conflitos usando alternativas buscadas pelas próprias partes e alheias ao Poder Judiciário. Tais possibilidades podem nem sempre resultar no encontro da JUSTIÇA mais JUSTA, mas com certeza resulta a possibilidade de uma JUSTIÇA CELERE E EFICIENTE.
Nessa busca da Justiça pelas próprias partes, algumas alternativas são previstas em nossa legislação, dentre as quais merece destaque a possibilidade de procedimentos extrajudiciais, para respostas céleres em questões onde não há litígios, como divórcios consensuais (e quando não há interesse de menores ou incapazes), inventários e partilhas, que podem ser realizados pelas partes em cartórios extrajudiciais.
Outra possibilidade nesse sentido, é a Arbitragem, que vem sendo consagrada no Brasil, como um sistema de Justiça Privada, que não interfere na constitucionalidade do acesso à Justiça Pública, mas permite que as partes envolvidas num conflito de interesses patrimoniais escolham uma pessoa de confiança de ambas, denominado árbitro, para resolver o conflito, sem necessidade de se socorrerem do Poder Judiciário, submetendo-se ao ônus que esta última alternativa pode acarretar.
Tais possibilidades, além de outras já previstas em lei, propiciam às partes o livre arbítrio para resolver suas pendências, da forma que entenderem mais viável.
Apesar de serem louváveis tais possibilidades das partes buscarem a Justiça por sua própria conta, alguns questionamentos rondam a sua utilização: até quando os cidadãos terão que encontrar soluções para suas necessidades jurídicas? Será que teremos que voltar aos remotos tempos, onde as pessoas usavam as próprias razões para resolver seus conflitos?
É certo dar às partes a possibilidade de resolver seus conflitos de forma célere, mas é prioritário o judiciário dar respostas aos demais procedimentos não abrangidos pelos instrumentos judiciais exercidos de forma extrajudicial, ou seja, sem a presença de um julgador.
Autor: *Telma Curiel Marcon, Sócia do Escritório Resina e Marcon Advogados Associados, Pós-Graduada em Direito das Obrigações pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, MBA. Gestão Empresarial. Universidade Católica Dom Bosco em Parceria com Portal Educação, Campo Grande, Brasil. telma@resinamarcon.com.br
Hoje qualquer cidadão, ao deparar-se com a necessidade de recorrer ao Judiciário, se vê diante de diversas dúvidas, tais como: Quanto tempo vai demorar? Qual o custo que terei com as despesas processuais? Quando vou ter uma resposta? Quando sair a resposta ela vai ser eficaz ou apenas eficiente?
Em razão das dificuldades e incertezas que a busca pela Justiça pública apresenta, atualmente muitos preferem resolver seus conflitos usando alternativas buscadas pelas próprias partes e alheias ao Poder Judiciário. Tais possibilidades podem nem sempre resultar no encontro da JUSTIÇA mais JUSTA, mas com certeza resulta a possibilidade de uma JUSTIÇA CELERE E EFICIENTE.
Nessa busca da Justiça pelas próprias partes, algumas alternativas são previstas em nossa legislação, dentre as quais merece destaque a possibilidade de procedimentos extrajudiciais, para respostas céleres em questões onde não há litígios, como divórcios consensuais (e quando não há interesse de menores ou incapazes), inventários e partilhas, que podem ser realizados pelas partes em cartórios extrajudiciais.
Outra possibilidade nesse sentido, é a Arbitragem, que vem sendo consagrada no Brasil, como um sistema de Justiça Privada, que não interfere na constitucionalidade do acesso à Justiça Pública, mas permite que as partes envolvidas num conflito de interesses patrimoniais escolham uma pessoa de confiança de ambas, denominado árbitro, para resolver o conflito, sem necessidade de se socorrerem do Poder Judiciário, submetendo-se ao ônus que esta última alternativa pode acarretar.
Tais possibilidades, além de outras já previstas em lei, propiciam às partes o livre arbítrio para resolver suas pendências, da forma que entenderem mais viável.
Apesar de serem louváveis tais possibilidades das partes buscarem a Justiça por sua própria conta, alguns questionamentos rondam a sua utilização: até quando os cidadãos terão que encontrar soluções para suas necessidades jurídicas? Será que teremos que voltar aos remotos tempos, onde as pessoas usavam as próprias razões para resolver seus conflitos?
É certo dar às partes a possibilidade de resolver seus conflitos de forma célere, mas é prioritário o judiciário dar respostas aos demais procedimentos não abrangidos pelos instrumentos judiciais exercidos de forma extrajudicial, ou seja, sem a presença de um julgador.
Autor: *Telma Curiel Marcon, Sócia do Escritório Resina e Marcon Advogados Associados, Pós-Graduada em Direito das Obrigações pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS, MBA. Gestão Empresarial. Universidade Católica Dom Bosco em Parceria com Portal Educação, Campo Grande, Brasil. telma@resinamarcon.com.br