Ao julgar o caso de um homem acusado de estuprar meninas de 12 anos antes da mudança do Código Penal, a Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que ele não cometeu crime porque as meninas eram prostitutas.
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado --no caso, a liberdade sexual.
Na época em que os estupros foram cometidos, o Código Penal considerava que o crime deveria ser cometido mediante violência, e que ela era presumida quando se tratava de vítimas menores de 14 anos. O artigo foi revogado em 2009 com a mudança da lei.
O réu foi acusado de ter praticado estupro contra três meninas de 12 anos, mas foi absolvido pela primeira e segunda instâncias com o argumento de que as garotas "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data".
O entendimento foi de que a violência citada no Código Penal para existir o crime de estupro era relativa --dependia de cada caso-- e não absoluta. Ou seja, poderia ser questionada mesmo em se tratando de menores.
Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi citado que a própria mãe de uma das meninas afirmou em juízo que a filha "enforcava" aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
O caso foi levado ao STJ, onde a Quinta Turma decidiu reverter as primeiras decisões e determinar o caráter absoluto da presunção de violência. Mas a Sexta Turma, ao julgar anteriormente caso semelhante, havia entendido que a presunção era relativa.
A defesa do réu apresentou o conflito à Terceira Seção do tribunal, que acompanhou a Sexta Turma e modificou a jurisprudência da corte, afirmando que a presunção de violência é mesmo relativa.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar a realidade.
"O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou na decisão.
O STJ analisou apenas a acusação em relação ao estupro. O réu pode ter sido condenado com base em acusações por outros crimes, mas as informações não foram divulgadas pelo caso estar em sigilo para resguardar a identidade das garotas.
(Bol)
Segundo a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado --no caso, a liberdade sexual.
Na época em que os estupros foram cometidos, o Código Penal considerava que o crime deveria ser cometido mediante violência, e que ela era presumida quando se tratava de vítimas menores de 14 anos. O artigo foi revogado em 2009 com a mudança da lei.
O réu foi acusado de ter praticado estupro contra três meninas de 12 anos, mas foi absolvido pela primeira e segunda instâncias com o argumento de que as garotas "já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data".
O entendimento foi de que a violência citada no Código Penal para existir o crime de estupro era relativa --dependia de cada caso-- e não absoluta. Ou seja, poderia ser questionada mesmo em se tratando de menores.
Na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi citado que a própria mãe de uma das meninas afirmou em juízo que a filha "enforcava" aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
"A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
O caso foi levado ao STJ, onde a Quinta Turma decidiu reverter as primeiras decisões e determinar o caráter absoluto da presunção de violência. Mas a Sexta Turma, ao julgar anteriormente caso semelhante, havia entendido que a presunção era relativa.
A defesa do réu apresentou o conflito à Terceira Seção do tribunal, que acompanhou a Sexta Turma e modificou a jurisprudência da corte, afirmando que a presunção de violência é mesmo relativa.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar a realidade.
"O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais", afirmou na decisão.
O STJ analisou apenas a acusação em relação ao estupro. O réu pode ter sido condenado com base em acusações por outros crimes, mas as informações não foram divulgadas pelo caso estar em sigilo para resguardar a identidade das garotas.
(Bol)