segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Justiça converte em casamento união de casal homoafetivo

O magistrado da Comarca de Bagé-RS, converteu em casamento a união estável de casal homoafetivo formado por duas mulheres. A sentença, proferida em 30/11, é a primeira com esse teor naquela Comarca.

Caso

O pedido foi formulado por casal composto por uma psicóloga e uma fisioterapeuta que, em decisão pioneira do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia obtido o reconhecimento da possibilidade de adoção de duas crianças.

Vivendo em união estável há mais de 13 anos, as duas ingressaram com procedimento de jurisdição voluntária visando à conversão da relação em casamento. Argumentaram que possuem três filhos adotivos e mantém convivência pública, notória, duradoura e com a intenção de constituir família desde julho de 1998. Requereram a procedência do pedido. O Ministério Público pronunciou-se favorável.

Sentença

Ao julgar o caso, o magistrado iniciou a análise dos fatos traçando um paralelo entre a resistência da moral cristã e a laicidade do Estado. Segundo ele, não se pode esquecer que, a despeito do caráter laico da República Federativa do Brasil, parte considerável da nossa legislação infraconstitucional ainda se encontra atrelada a questões de índole religiosa.

Por se tratar de uma nação essencialmente cristã, os mandamentos bíblicos persistem servindo, inexoravelmente, de paradigma para obstar a consagração de realidades sociais que se contrapõem às sagradas escrituras, diz a sentença. Inspirado nessa doutrina religiosa, o legislador, a despeito de inexistir qualquer óbice constitucional, não legislou acerca dos fatos sociais cotidianos tangentes aos direitos de homossexuais e dos transexuais. Acrescentou que mesmo ciente de que relações entre pessoas de mesmo gênero sexual são corriqueiras, por se tratarem de minorias, optam os legisladores pela inércia, temerosos que são de ulterior revés eleitoral.

E prossegue: É inaceitável que, pela estagnação do legislador, os direitos dos homossexuais e transexuais deixem de ser tutelados, restando como soi acontecer, ao Poder Judiciário a tarefa de pavimentar os caminhos para a solução que melhor seria obtida de lege ferenda (por meio de lei).

Segundo o magistrado, diante da inexistência de dicção legislativa expressa com vistas a viabilizar a conversão da união estável de homossexuais em casamento, a solução da lide perpassa, também, pela nova perspectiva do Direito Constitucional, ou seja, o Neoconstitucionalismo. Entre os fundamentos teóricos estão: a força normativa da constituição, a expansão da jurisdição constitucional e a nova dogmática da interpretação constitucional.

Ao desate da lide, creio que interessa sobremaneira a força normativa da Constituição, ressaltou o juiz. A esse respeito, a análise procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a tese de inexistência de autorização constitucional e infraconstitucional como óbice à possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo é extensível ao caso em tela, diz a sentença.

As ponderações adotadas pelo STF foram no sentido de que vigora o princípio geral da proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo; no entendimento de que a vedação da união estável entre pessoas do mesmo sexo importa em violação ao direito à intimidade e à vida privada; e de que a promoção do bem de todos é um objetivo constitucional.

Há que se atentar aos sinais dos novos tempos, à pluralidade cultural e social que campeia, a fim de oferta-se uma resposta jurídica consentânea aos anseios individuais, evitando-se que a ingerência estatal importe em cerceamento da busca da felicidade, fim último de toda a pessoa humana, conclui o magistrado.

Com base nesse entendimento, concedeu o pedido, autorizando a conversão da união estável em casamento, a contar de 28 de julho de 1998. Considerando que não houve resistência ao pedido, o magistrado determinou a imediata expedição do mandado de averbação competente.

(síntese TJ/RS)