O Órgão Especial do TJ/RS julgou improcedente a ação proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público (APROJUS), contra a vigência da Lei Estadual nº 12.856/08, que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça. A decisão é desta tarde (12/9).
Argumentou a APROJUS que a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos seria de iniciativa privativa do Governador do Estado. No caso, a proposta surgiu da Procuradoria-Geral de Justiça.
Para o Desembargador Gênero José Baroni Borges, relator da matéria perante o Órgão Especial, com todas as atribuições que a Constituição confere ao Ministério Público, em homenagem à autonomia, independência e imprescindibilidade, seria verdadeiro 'non sense' ficasse a depender de iniciativa do Poder Executivo lei que dispusesse sobre seus serviços ou, mais propriamente, sobre o regime jurídico de seus servidores.
Lembrou o magistrado que a iniciativa da Lei surgiu nos termos da Resolução nº 27/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Citou ainda o magistrado, o indeferimento de liminar no âmbito do STF solicitada para suspender os efeitos da Resolução.
Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.
(Processo : ADIn 70037051018)
Argumentou a APROJUS que a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos seria de iniciativa privativa do Governador do Estado. No caso, a proposta surgiu da Procuradoria-Geral de Justiça.
Para o Desembargador Gênero José Baroni Borges, relator da matéria perante o Órgão Especial, com todas as atribuições que a Constituição confere ao Ministério Público, em homenagem à autonomia, independência e imprescindibilidade, seria verdadeiro 'non sense' ficasse a depender de iniciativa do Poder Executivo lei que dispusesse sobre seus serviços ou, mais propriamente, sobre o regime jurídico de seus servidores.
Lembrou o magistrado que a iniciativa da Lei surgiu nos termos da Resolução nº 27/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que veda o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Citou ainda o magistrado, o indeferimento de liminar no âmbito do STF solicitada para suspender os efeitos da Resolução.
Os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o voto do relator.
(Processo : ADIn 70037051018)