O blog Praia de Xangrilá relata a decisão teratológica proferida pelo Conselho Superior de Polícia, tendo como voto condutor - acredite! - o proferido pelo representante do Ministério Público (!), ao arrepio do art.128,§5º, inc.II, letra “d” da CF/88 que não recepcionou o art.123 da Lei Estadual n.7366/80.
Era só o que faltava. Além da atribuição de acusar - e agora até investigar (o que sou contra) - em ação penal, representantes do MP ainda participam de julgamentos no CSP, e - também acredite - de forma remunerada!
Jesus! Imagino o que Ruy Barbosa, Clovis Beviláqua, Teixeira de Freitas, Lafayette Rodrigues Pereira, Pontes de Miranda e outros tantos juristas históricos de nosso País diriam sobre mais esta situação absurda.
Leia na íntegra a louvável decisão do TJRS, e entenda melhor o caso, em http://praiadexangrila.com.br/tjrs-desfaz-decisao-absurda-do-csp-com-voto-de-promotor-publico/