sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Algumas propagandas políticas: resposta a e-mails recebidos

Recebi alguns e-mails, inclusive de outros estados (Água Boa/MT e Medianeira/PR), questionando, com dúvidas, sobre algumas propagandas políticas, se legais ou irregulares, entre elas participações em desfiles cívicos e o recebimento de prêmios ou títulos por candidatos em período eleitoral.
Alguns relataram que as câmaras legislativas de seus municípios concederam títulos beneméritos a candidatos, inclusive agentes públicos, entre outros relatos e dúvidas. Não entrarei no mérito das questões, apenas explanarei sobre possíveis interpretações dos operadores do Direito e da Justiça Eleitoral.
Resta comentar que a legislação eleitoral, na forma crua, não elenca expressamente o recebimento de prêmios ou títulos por candidatos ou desfiles cívicos, em período eleitoral, como condutas vedadas de propaganda política. No entanto, cabe ao operador do Direito a interpretação da norma jurídica, instigando, querendo, a Justiça Eleitoral para que se manifeste no caso concreto.
Gize-se que deve haver observância pelos candidatos dos princípios que regem a propaganda política - partidária e eleitoral -, entre eles (como exposto pelo professor Joel José Cândido) o princípio da legalidade, princípio da igualdade relativa e princípio do controle judicial.
E entre as possíveis formas de interpretação tanto dos operadores do Direito como da Justiça Eleitoral a respeito, por exemplo, do recebimento de prêmios e títulos por candidatos em período eleitoral, e que tais condutas sejam irregulares, estão:
- abuso do poder econômico, que é o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, até a manipulação da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, impondo desvantagens entre os candidatos concorrentes, influenciando na vontade do eleitor. Alia-se ao fato que o desfile cívico é promovido pela administração pública, e isto pode ser interpretado negativamente na conduta dos candidatos. Profícuo frisar, contudo, que provar que o abuso influenciou na vontade do eleitor é tarefa árdua, e os Tribunais Eleitorais se posicionam nos mais diversos sentidos;
- abuso de poder político ou poder de autoridade, que é o uso indevido de cargo ou função pública, e sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Poderá haver o entendimento de que houve abuso do exercício de função, candidato detentor de cargo político, por ele buscar uma finalidade alheia ao interesse público, violando ideologicamente a lei (ou a moral da lei);
- utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, por esses veículos desempenharem atividade de incontestável interesse público, uma vez que toda propaganda de cunho político ou eleitoral, fora dos casos autorizados por lei, pode revelar abuso ou uso indevido dos meios de comunicação social, mas claro, segundo avaliação do caso concreto. A publicidade abusiva, por exemplo, de maneira a induzir a vontade do eleitor, podem ser censuradas pela Justiça Eleitoral, se instada;
- promoção pessoal, sendo que poderá haver a censura ao prêmio ou título em relação ao candidato agente público, se o judiciário entender que o prêmio ou título fora concedido às custas da função pública. Gize-se, outrossim, tanto para candidatos agentes públicos ou não, que a mera promoção pessoal é apta, em determinadas circunstâncias (dependendo do caso), a configurar abuso de poder econômico (TSE Acórdão n° 15.732, Rel. Min. Eduardo Alckmin, em 15.4.99).
Destarte, estas são algumas das possíveis interpretações que os operadores do Direito e a Justiça Eleitoral podem ter em relação a algumas propagandas políticas em período eleitoral, ressalvando que a interpretação vale para todos, de quaisquer partidos e coligações, e que a análise em concreto deve ser feita caso a caso.
(Artigo sucinto para compreensão genérica)