quarta-feira, 14 de outubro de 2009

O princípio da capacidade contributiva em relação às pequenas empresas

O princípio da capacidade contributiva, aplicado no âmbito da ordem jurídica tributária, busca uma sociedade mais igualitária, menos injusta, impondo uma tributação menos pesada sobre aqueles que tem menos riqueza e mais pesada sobre aqueles que têm mais riqueza.

BERNARDO RIBEIRO DE MORAES conceitua o referido princípio "pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com a sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se do ideal de justiça distributiva".

Com a aplicação deste princípio, haverá tratamento justo, se o legislador considerar as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os desiguais impondo o recolhimento de impostos considerando a capacidade contributiva de cada cidadão em separado.

Como analogia, desloco este princípio à cobrança exorbitante de juros de mora sobre uma pequena empresa com capacidade contributiva menor que outras empresas, com base no art. 61, §2°, da Lei 9.430/96 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências), que estipula valor limite de 20%.

Ora, em grandes empresas, com capacidade de manejo/empregados/capital/investimento e lucro, são aplicados os mesmos 20% de multa de mora sobre cobrança de créditos tributários. De pequenas empresas, normalmente são cobrados os juros de mora no mesmo valor máximo de 20%, o que desvirtua dos comandos basilares de Direito Tributário.

E para fazer prevalecer o princípio tributário basilar que é o Princípio da Isonomia, dependendo do tamanho da empresa e sua capacidade contributiva, a multa de mora aplicada deve ser reduzida a menos de 20%, de forma uniforme e proporcional à riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte.

Veja-se pelo lado de uma pequena empresa, em que a própria base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas.

Desta feita, é impossível pagar tamanho absurdo no valor de contribuição, aliada a multa de mora no valor limite de 20%, demasiadamente exorbitante em face de pequenas empresas.

As decisões devem sempre ser pautadas no sentido de que a carga tributária não pode se tornar pesada ao ponto de desestimular a iniciativa privada.

Senão, em um futuro breve ter-se-ia um País disseminando a baixa produção empresarial, pelos impostos e juros altos cobrados dos contribuintes/empresários.

Destarte, pela previsão legal de possibilidade de redução do valor de 20% de multa de mora, por tratar-se apenas de valor LIMITE, e não FIXO, é que a Justiça Federal deve pautar pelo bom senso, através do princípio da capacidade contributiva, para a redução dos juros de mora, na continuação da vida empresarial das pequenas empresas.