segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Cassação de mandato eletivo e permanência no cargo enquanto se recorre

Dia desses me perguntaram como um prefeito que teve o mandato cassado, por exemplo, poderia permanecer no cargo após o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral, já que a regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo.

Na tecnicidade jurídico-eleitoral não há maiores complicações, desde que o profissional do Direito esteja atento e tenha acuro com o seu cliente.

Como dito alhures, de acordo com o art. 257 do Código Eleitoral, em regra, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal através de cópia do acórdão (Código Eleitoral, art. 257, § 1º).

O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Porém, há situações em que a permanência, com exceção da regra prevista nesse último dispositivo, de um prefeito ou vereador cassados ainda dependerá da concessão de medida liminar atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso.

Assim, se o TRE confirmou uma sentença de cassação de mandato eletivo por captação ilícita de recursos de campanha, por exemplo, o recurso especial ao TSE deve ir acompanhado de petição autônoma com o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, sendo deferido, o recorrente permaneça no cargo até o julgamento pelo TSE.

Lembro de um caso ocorrido há alguns anos em que um advogado com escritório na Capital contratado com pompas e recomendações por um ex-prefeito de município do interior do RS afirmou, ao ser indagado ainda no átrio do TRE-RS após cassação de mandato do cliente, sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso a ser enviado ao TSE, respondeu que "não caberia o pedido suspensivo pois a aplicação da decisão do TRE é imediata". Resultado: o recurso não teve pedido de efeito suspensivo, o acórdão teve aplicação imediata, dois meses depois houveram novas eleições e três anos depois o TSE reformou o acórdão, dizendo que jamais era caso de cassação de mandato, sendo que o cidadão deteve prejuízos imensos ao sair do cargo em que não deveria, se o profissional da Capital contratado - e pago - para recorrer ao TRE/RS e TSE fosse atento à situação.

Portanto a regra é de inexistência desse efeito, mas as exceções apontam para o deferimento, pois estando ainda pendente de recurso, o TSE pode alterar as decisões, sendo que um mandato eletivo passa rápido e os julgamentos muitas vezes entram em pauta com meses (anos) de atraso, sendo assim imperioso o deferimento do efeito suspensivo.

Por fim, realmente o arcabouço técnico eleitoral contém minúcias, mas com atenção e acuro se tem bons resultados.