Os magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) acataram integralmente por unanimidade a tese da Defesa do dono de
uma obra que entabulou contrato de prestação de serviços de construção com uma
empresa correspondente da Caixa Econômica Federal, que era a responsável contratual por
contratar e pagar os executores da obra, como pedreiros.
A empresa correspondente faliu, deixou de pagar os executores da obra, que ajuizaram a reclamatória trabalhista em face do mero dono da obra, que fora condenado a pagar em 1ª instância por “responsabilidade subsidiária”.
A empresa correspondente faliu, deixou de pagar os executores da obra, que ajuizaram a reclamatória trabalhista em face do mero dono da obra, que fora condenado a pagar em 1ª instância por “responsabilidade subsidiária”.
A tese da Defesa, desde a inicial, alçada ainda em sede
recursal, em síntese, é que em se tratando de mero dono da obra, não existe responsabilidade subsidiária, por comando legal.
Assim ficou ementada a decisão no recurso ordinário
provido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191
DA SBDI-1. O terceiro demandado, pessoa física, integrou a relação objeto da lide
na condição de mero dono da obra, de modo que, observado o teor da OJ 191 da
SDI-1 do TST, sobre ele não recai responsabilidade pelo contrato de empreitada
de construção civil. Recurso provido.
Da decisão cabe recurso.
(A. L. V. - divulg.)