terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Dono da obra não detém responsabilidade trabalhista subsidiária


Os magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) acataram  integralmente por unanimidade a tese da Defesa do dono de uma obra que entabulou contrato de prestação de serviços de construção com uma empresa correspondente da Caixa Econômica Federal, que era a responsável contratual por contratar e pagar os executores da obra, como pedreiros.

A empresa correspondente faliu, deixou de pagar os executores da obra, que ajuizaram a reclamatória trabalhista em face do mero dono da obra, que fora condenado a pagar em 1ª instância por “responsabilidade subsidiária”.
A tese da Defesa, desde a inicial, alçada ainda em sede recursal, em síntese, é que em se tratando de mero dono da obra, não existe responsabilidade subsidiária, por comando legal.
Assim ficou ementada a decisão no recurso ordinário provido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1. O terceiro demandado, pessoa física, integrou a relação objeto da lide na condição de mero dono da obra, de modo que, observado o teor da OJ 191 da SDI-1 do TST, sobre ele não recai responsabilidade pelo contrato de empreitada de construção civil. Recurso provido.
Da decisão cabe recurso.
(A. L. V. - divulg.)