Respeito a decisão do
colendo TJ-RS, mas discordo em sua totalidade, inclusive porque existe mácula na formação da ACP, como a ausência de intimação (se em litisconsórcio
facultativo) ou citação (se em litisconsórcio necessário) do Município de
Unistalda, por não possuir a Câmara Municipal personalidade jurídica, e os
efeitos da decisão atingirão o Ente Público ao qual pertence a Câmara
Municipal. Assim, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público, o Município interessado é litisconsorte, consoante
se depreende da leitura conjunta do § 3º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92 e do §
3º do artigo 6º da Lei n. 4.717/65, conforme inclusive precedente no EREsp
1162604, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para onde haverá recurso nesse
caso, além da apresentação de Recurso Extraordinário ao STF. Em não havendo a
intimação/citação há carência da ação.
Há que se grifar que se
trata de uma ação cível, e não criminal, que enseja outros desdobramentos.
Alguns pontos também merecem
atenção, a fim de que haja uma coerência jurídica e não apenas boatos
infundados, a saber:
1) Não há condenação em
perda de cargo ou função pública, nem em sentença e nem na decisão do TJ-RS. Portanto,
segue a Vereadora tranquilamente exercendo o seu mandato. O advogado dela é o Dr. Carlos Munareto.
2) Tal caso não se amolda na
inelegibilidade por oito anos após condenação por órgão colegiado (2ª
instância) em ação civil pública, conforme a alínea “l” do art. 1º da Lei Complementar
n.º 64/90, que aduz:
l) os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
Como se vê, são necessários
dois requisitos obrigatórios, cumulativamente, com a condenação em dois artigos
da Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam, a condenação por lesão ao
patrimônio público/dano ao erário (art. 10), e (conjunção “e”, e não “ou”) enriquecimento
ilícito (art. 9º).
No caso presente, há a
condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º) e por atos que atentem contra
os princípios da administração pública (art. 11). Ou seja, é necessária a
condenação cumulativa pelos artigos 9º e 10 da Lei de improbidade para a
configuração da inelegibilidade por oito anos após condenação pelo colegiado, e
no caso presente a condenação foi pelos artigos 9º e 11, o que afasta
peremptoriamente qualquer inelegibilidade por oito anos, da LC 64/90.
A jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral é uníssona quanto a isso, senão vejamos:
“...Ausente a condenação por
ato doloso de improbidade que implique, cumulativamente, lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, afasta-se a incidência do art. 1º, I, l, da
LC nº 64/90. As hipóteses de inelegibilidade descritas na referida lei
complementar têm por finalidade restringir a capacidade eleitoral passiva
daquele que, de alguma forma, tenha vulnerado os valores tutelados pelo art.
14, § 9º, da CF, não admitindo interpretação extensiva. 7. Recurso especial
provido para deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de
prefeito. (Ac de 19.12.2016 no RESpe nº 34191, rel. Min Luciana Lóssio; no
mesmo sentido o Ac de 13.12.2016 no Respe nº 5039, rel. MIn. Luciana Lóssio)”.
“Eleições 2014. [...].
Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta
incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j
e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de
inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige
a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento
ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da
administração pública (art. 11). 2. A
causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº
64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o
representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando
ante a sanção isolada em multa. Precedente.
3. As causas de inelegibilidade
devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]” (Ac. de 27.11.2014
no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)
3) A suspensão dos direitos
políticos por três anos com base na lei de improbidade inicia-se apenas com o
trânsito em julgado da ação. Não é automática muito menos se inicia após condenação
em segunda instância.
4) Da decisão do TJ-RS cabem
recursos, entre eles o Recurso Especial (STJ) e o Recurso Extraordinário (STF),
os quais oportunamente serão apresentados. Inclusive é do próprio STJ o
precedente para a inexigibilidade de licitação para os serviços de advogado,
conforme o Recurso Especial n.º 1192332. Ainda, que se grife que serão antes opostos embargos declaratórios, com efeito infringente, os quais podem modificar a decisão do TJ-RS.
5) Esse tipo de contratação está
tão em voga que inclusive recentemente o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 45 para que a Corte declare que
são constitucionais os dispositivos da Lei de Licitações que permitem a
contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade
de licitação, sendo que a ADC já possui um voto, do ministro Dias Toffoli,
concordando com esse tipo de contratação. Inclusive a própria Procuradoria-Geral
da República afirma que a contratação direta, sem pregão público, depende da “falta de quadro próprio
de advogados públicos ou inviabilidade de representação judicial por parte
destes”, como é o caso presente.
Por fim, a vida segue tranquilamente. Seguimos firmes e fortes, como sempre foi, todos os dias aprendendo e tirando lições importantes para a vida.
Pendendo recursos, pende a
possibilidade da reversão da decisão, o que se verá lá adiante e tenho a plena convicção quanto isso.
Saudações!