Assevera o artigo 281, parágrafo único, inciso II,
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado
e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não
for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602,
de 1998)
Portanto o auto de infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for
expedida a notificação da autuação ao suposto infrator, o que se afirma
mediante o conjunto jurídico brasileiro.
Este prazo de 30 dias para a autoridade de trânsito
expedir a notificação da autuação ao infrator é decadencial, pois apanha o
direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito,
inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro
do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte,
desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o
direito, banindo-o do mundo jurídico.
Não há de confundir-se com a primeira notificação
de autuação, para apresentação de defesa (art. 280 do CTB), e uma segunda
notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que
se defenda o cidadão da sanção aplicada (art. 281, do CTB).
O § 1º da Resolução Contran nº363/2010, se interpretado
contrário aos princípios da ampla defesa e do contraditório que regem os processos
administrativos, pode levar ao equívoco do entendimento que quando for
utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal (em regra é o meio
empregado), a expedição da notificação da autuação se concretizará quando
o órgão de trânsito entregar a notificação à empresa responsável por seu envio.
Todavia, a interpretação mais coerente e justa para
a norma é a de que a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias
para a notificação do suposto infrator e não para a entrega da notificação
nos Correios. Afinal, não seria coerente interpretar a norma criada para
beneficiar o acusado de cometer a infração em seu prejuízo.
Nesse sentido aduz o TJ-RS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
CONDUTOR PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA NOS AUTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 273, do Código de Processo
Civil, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, formulado nas
razões recursais do apelante. Preliminar rejeitada. 2. Possibilidade, diante do
caso concreto, de se anular o procedimento administrativo, que não observou o
preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o auto de infração,
face à ocorrência da decadência. O prazo decadencial
de 30 dias,
de que fala o art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
conta-se a partir da data do cometimento da infração.
3. A autuação em flagrante não substitui a necessária notificação do
condutor para apresentar defesa prévia, uma vez que naquele documento não
consta tal advertência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059632414, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/12/2014)
Ementa: APELAÇÃO
CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AÇÃO
ANULATÓRIA. Cerceamento de defesa. Com relação aos autos de infração de
séries BM00045771, D000508486, D000492027, D000440010, D000420705, D000384544 e
D000375083, foi cumprido o disposto na Resolução
n.º 149/03 do CONTRAN, com a notificação prévia da parte autora
acerca dos autos de infração, concedendo-se-lhe o prazo para
oferecimento de defesa prévia. Impossibilidade de renovação do procedimento.
Decadência. Decorrido o prazo de 30 dias sem que
tenham sido expedidas as notificações de autuação que trata o inciso II do
parágrafo único do art. 281 do CTB, decai o ente público do direito de aplicar
a penalidade. Apelação do DETRAN provida. Negado provimento à apelação da EPTC.
(Apelação Cível Nº 70058261355, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/02/2015) (grifei)
Já a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO
STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma
primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma
segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo,
para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é
ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos
estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê
que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo
registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por
isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta
dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo
que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220
do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do
trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento
administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra
no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram
irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de
modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão
recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em
vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do
CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.) (grifei)
Nesta senda, não sendo notificado
o infrator para defesa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso
II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, opera-se
a decadência do direito de punir do Estado. Assim, a
autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do suposto
infrator e não para a entrega da notificação na empresa responsável por seu
envio.
Em tempo: não são poucos os
processos administrativos que estão sendo anulados pelo Poder Judiciário em
virtude da superação do prazo de 30 dias para notificação do suposto infrator.