terça-feira, 7 de abril de 2015

Dir. Administrativo: prazo de 30 dias para notificação de infração de trânsito

Assevera o artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

Portanto o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação ao suposto infrator, o que se afirma mediante o conjunto jurídico brasileiro.

Este prazo de 30 dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator é decadencial, pois apanha o direito de notificar da autuação da Administração Pública, com o que, súbito, inviabiliza igualmente o seu direito de punir (uma vez que se inadmite, dentro do ordenamento pátrio, julgar sem prévia oitiva do acusado). De conseguinte, desconhece causas interruptivas e suspensivas e o seu termo final consome o direito, banindo-o do mundo jurídico.

Não há de confundir-se com a primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280 do CTB), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o cidadão da sanção aplicada (art. 281, do CTB).

O § 1º da Resolução Contran nº363/2010, se interpretado contrário aos princípios da ampla defesa e do contraditório que regem os processos administrativos, pode levar ao equívoco do entendimento que quando for utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal (em regra é o meio empregado), a expedição da notificação da autuação se concretizará quando o órgão de trânsito entregar a notificação à empresa responsável por seu envio.

Todavia, a interpretação mais coerente e justa para a norma é a de que a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do suposto infrator e não para a entrega da notificação nos Correios. Afinal, não seria coerente interpretar a norma criada para beneficiar o acusado de cometer a infração em seu prejuízo.

Nesse sentido aduz o TJ-RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. Cerceamento de defesa. Com relação aos autos de infração de séries BM00045771, D000508486, D000492027, D000440010, D000420705, D000384544 e D000375083, foi cumprido o disposto na Resolução n.º 149/03 do CONTRAN, com a notificação prévia da parte autora acerca dos autos de infração, concedendo-se-lhe o prazo para oferecimento de defesa prévia. Impossibilidade de renovação do procedimento. Decadência. Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenham sido expedidas as notificações de autuação que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, decai o ente público do direito de aplicar a penalidade. Apelação do DETRAN provida. Negado provimento à apelação da EPTC. (Apelação Cível Nº 70058261355, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/02/2015) (grifei)

Já a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.) (grifei)

Nesta senda, não sendo notificado o infrator para defesa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. Assim, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 (trinta) dias para a notificação do suposto infrator e não para a entrega da notificação na empresa responsável por seu envio.
Em tempo: não são poucos os processos administrativos que estão sendo anulados pelo Poder Judiciário em virtude da superação do prazo de 30 dias para notificação do suposto infrator.