segunda-feira, 2 de junho de 2014

Zona de parquímetro: infração gerada por excesso temporal e o Princípio da Razoabilidade

Muito se discute a legitimidade das empresas privadas que gerenciam as zonas operadas por parquímetros em aplicar infrações de trânsito. Quem teria poder de polícia administrativa? O fiscal da empresa privada pode apontar infração de trânsito por excesso de tempo na utilização do serviço em zona de parquímetro, ou somente os servidores públicos lotados nos cargos de fiscalização ou polícia de trânsito?

Doutrina e jurisprudência ainda divergem sobre a matéria, apontando normas esculpidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos contratos administrativos firmados entre a Administração Pública e a empresa privada vencedora de eventual licitação (excetuados os casos lídimos de dispensa e inexigibilidade de licitação), pois deve haver a expressa delegação de competência para o fim de fiscalização de trânsito.

No entanto, não se discutirá aqui a legitimidade ou competência da empresa privada para lavrar auto de infração de trânsito, quando na violação às normas do estacionamento rotativo. O intuito é apontar um Princípio administrativo que deve ser aplicado pela Administração Pública ou por quem lhe faças às vezes: o Princípio da Razoabilidade.

José dos Santos Carvalho Filho bem aponta que “Princípios administrativo são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública”. Um Princípio, em Direito, tem o condão de aparelhamento das normas jurídicas.

É conhecido o conceito de que o Princípio da Razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do Princípio da Legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito (pelo Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode praticar o que a lei permite).

As zonas demarcadas de estacionamento de veículos instituem um tempo máximo para uso de um determinado espaço, pagando pelo serviço ou não (“tolerância” de 10 minutos quando não há pagamento). E quando houver o excesso do tempo máximo em alguns minutos, por exemplo, é acertada a aplicação de infração de trânsito do art. 181, VII, do CTB? Ante o Princípio da Razoabilidade (não olvidando que em alguns pontos se assemelha ao Princípio da Proporcionalidade), tem-se que não é medida razoável a lavratura do auto de infração de trânsito.

Ora, a Administração, ao atuar no exercício de discrição, deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida na fiscalização de trânsito. Caso contrário, a finalidade das zonas de parquímetro seria unicamente arrecadatória.

Se o limite de tempo de “tolerância” é de 10 minutos, não se vislumbra bom-senso na aplicação de infração de trânsito se o veículo se encontra na vaga demarcada por 11, 12 ou 13 minutos, chegando o condutor neste interstício para retirada do veículo – e não passando mais tempo que isso. Perde-se tempo em filas de banco, em filas de supermercado, em filas de lojas, enfim. Tudo deve ser bem avaliado, de forma ponderada.

Não existe prevaricação quando o servidor público toma atitude razoáveis. Inexiste burla a Lei quando uma norma é minimante flexibilizada para atender um fim social e evitar injustiças.

Portanto, do ponto de vista do Direito Administrativo, o Princípio da Razoabilidade deve ser amoldado nos casos em que a Administração Pública, por seus agentes, ultrapassa balizas aceitáveis no apontamento de uma infração.

Além da fé pública não ser absoluta, e sim relativa, o administrador detém o poder jurídico de valorar condutas e decisões. Deste modo, o servidor público, que representa a Administração, detém não apenas a faculdade como a obrigação de exercer medidas razoáveis, deixando, se for o caso, de apontar eventual infração de trânsito por excesso de 2 minutos sobre o tempo máximo, por exemplo. 

Não havendo tal atitude, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) deverá analisar o recurso administrativo e, quem sabe, tomar medidas justas que coíbam abusos e denotem a razoabilidade na medida administrativa.

(José Amélio Ucha Ribeiro Filho, Advogado Civilista e Publicista)