Muito se discute a legitimidade das empresas privadas que gerenciam as
zonas operadas por parquímetros em aplicar infrações de trânsito. Quem teria
poder de polícia administrativa? O fiscal da empresa privada pode apontar
infração de trânsito por excesso de tempo na utilização do serviço em zona de
parquímetro, ou somente os servidores públicos lotados nos cargos de
fiscalização ou polícia de trânsito?
Doutrina e jurisprudência ainda divergem sobre a matéria, apontando
normas esculpidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos contratos
administrativos firmados entre a Administração
Pública e a empresa privada vencedora de eventual licitação (excetuados os
casos lídimos de dispensa e inexigibilidade de licitação), pois deve haver a
expressa delegação de competência para o fim de fiscalização de trânsito.
No entanto, não se discutirá aqui a legitimidade ou
competência da empresa privada para lavrar auto de infração de
trânsito, quando na violação às normas do estacionamento rotativo. O intuito é
apontar um Princípio administrativo que deve ser aplicado pela Administração
Pública ou por quem lhe faças às vezes: o Princípio da Razoabilidade.
José dos Santos Carvalho Filho
bem aponta que “Princípios administrativo
são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da
Administração Pública”. Um Princípio, em Direito, tem o condão de
aparelhamento das normas jurídicas.
É conhecido o conceito de que o Princípio
da Razoabilidade é uma diretriz de senso comum, ou
mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se
faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do Princípio da
Legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o
seu espírito (pelo Princípio da Legalidade a Administração Pública só pode
praticar o que a lei permite).
As zonas demarcadas de
estacionamento de veículos instituem um tempo máximo para uso de um determinado
espaço, pagando pelo serviço ou não (“tolerância” de 10 minutos quando não há
pagamento). E quando houver o excesso do tempo máximo em alguns minutos, por
exemplo, é acertada a aplicação de infração de trânsito do art. 181, VII, do
CTB? Ante o Princípio da Razoabilidade (não olvidando que em alguns pontos se
assemelha ao Princípio da Proporcionalidade), tem-se que não é medida razoável a
lavratura do auto de infração de trânsito.
Ora, a Administração, ao atuar
no exercício de discrição, deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de
vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida na
fiscalização de trânsito. Caso contrário, a finalidade das zonas de
parquímetro seria unicamente arrecadatória.
Se o limite de tempo de
“tolerância” é de 10 minutos, não se vislumbra bom-senso na aplicação de
infração de trânsito se o veículo se encontra na vaga demarcada por 11, 12 ou
13 minutos, chegando o condutor neste interstício para retirada do veículo – e
não passando mais tempo que isso. Perde-se tempo em filas de banco, em filas de
supermercado, em filas de lojas, enfim. Tudo deve ser bem avaliado, de forma
ponderada.
Não existe prevaricação quando
o servidor público toma atitude razoáveis. Inexiste burla a Lei quando uma norma
é minimante flexibilizada para atender um fim social e evitar injustiças.
Portanto, do ponto de vista do
Direito Administrativo, o Princípio da Razoabilidade deve ser amoldado nos
casos em que a Administração Pública, por seus agentes, ultrapassa balizas
aceitáveis no apontamento de uma infração.
Além da fé pública não ser
absoluta, e sim relativa, o administrador detém o poder jurídico de valorar
condutas e decisões. Deste modo, o servidor público, que representa a
Administração, detém não apenas a faculdade como a obrigação de exercer medidas
razoáveis, deixando, se for o caso, de apontar eventual infração de trânsito
por excesso de 2 minutos sobre o tempo máximo, por exemplo.
Não havendo tal atitude,
a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI) deverá analisar o recurso
administrativo e, quem sabe, tomar medidas justas que coíbam abusos e denotem a
razoabilidade na medida administrativa.
(José Amélio Ucha Ribeiro Filho, Advogado Civilista e Publicista)