quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Revisão do FGTS já tem sentença procedente!

O Juiz Federal Substituto da 2ª VF e JEF Cível de Foz do Iguaçú (PR), Diego Viegas Véras, julgou procedente o pedido de correção do FGTS, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar à parte autora, os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde janeiro de 1999 em diante, até seu efetivo saque. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Na decisão (Proc. Nº 50095333520134047002), ele destacou “a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então, deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento de juros“. O magistrado frisou, ainda, que “os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação acumulada“.
Decisão do STF também influenciou
A decisão levou em conta, ainda, as ADIs 4425 e 4357, nas quais o Supremo Tribunal Federal, analisando ação envolvendo precatórios, deixou inconteste o entendimento daquela Corte no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro.
Neste caso, alguns operadores do direito têm entendido que a decisão do STF, que considerou a TR ilegal na correção de precatórios (dívidas dos governos com empresas e cidadãos), pode ser usada também no caso do FGTS.
Outros argumentos
Entre os argumentos para a decisão, o magistrado citou até mesmo outros programas de financiamento da própria Caixa Econômica Federal (CEF), cujas correções são maiores que os 3% ao ano que vêm sendo aplicado ao FGTS. Entre eles, estão o ‘Minha casa melhor’ (5% ao ano) e ‘Minha casa minha vida’ (variação de 5% a 8,66% ao ano). “Ou seja, no sistema atual o governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia“, destacou ele.
(simpe-rs.com.br)