Vem de um caso envolvendo duas pessoas da minha querida Unistalda a decisão do juiz do trabalho de Santiago acerca da questão diarista ou empregada doméstica.
No caso, uma pessoa contratou a querida colega Dra. Marinês Pereira - craque no Direito do Trabalho - para apresentar a reclamatória trabalhista em face da minha cliente, alegando que teria sido empregada doméstica por um certo período, quando, na verdade, exerceu o serviço de diarista, de forma eventual, como provado por nós.
Na decisão o magistrado assevera: "...A contradição acerca da periodicidade da prestação de
serviço verificada no depoimento da ré e da testemunha por ela indicada, de uma
ou duas vezes por semana, não altera a conclusão até aqui esboçada.
Tratando-se, portanto, de serviço prestado de
forma descontínua, e estando, por decorrência, desatendidos os requisitos para
a configuração do alegado liame de emprego doméstico, impende rejeitar os
pedidos formulados..."
Assim sendo, provamos que a reclamante era diarista, e não empregada doméstica, o que levou a decisão de improcedência da ação.
Portanto outro precedente sobre o tema diarista x doméstica e mais uma decisão pedagógica.
Da decisão de 1º grau ainda cabe recurso.