quinta-feira, 14 de junho de 2012

Possibilidade legal de transporte aos filiados, almoço e sonorização para a convenção partidária nas dependências de ginásio municipal.

Primeiramente, fazem-se necessárias algumas considerações ao literal significado dos termos, candidato, pré-candidato, propaganda e política.
                                                          
Por CANDIDATO diz-se da qualidade ou estado, disposição de quem se apresenta a um cargo ou a um exame de seleção; adicionando-se o prefixo latino "pré" (anterioridade) à palavra candidato, temos aí o sentido de algo ou qualidade existente antes, levando-se ao raciocínio de que PRÉ-CANDIDATO seja todo aquele que anteriormente se apresenta a um exame de seleção.

Ao ato ou efeito de difundir, divulgar, proclamar ou prolatar princípios, idéias, pensamentos ou teorias dá-se o nome comum de PROPAGANDA. A esse norte, aquele que propaga, ou faz propaganda, tem como objetivo tornar-se conhecido, difundir, enfim, tornar-se comum a muitas pessoas.

O significado do vocábulo POLÍTICA, excluídas as variadas conotações que o termo expressa, especificamente no sentido que se quer imprimir ao ponto de vista ora ofertado, diz-se daquela atividade exercida na disputa dos cargos de governo ou no proselitismo partidário.

Assim, a melhor definição sobre o significado abrangente de PROPAGANDA POLÍTICA, é entendida como sendo aquela atividade de livre expressão e divulgação de princípios de um homem público, visando atrair interesse às suas teses.

Portanto, todo e qualquer meio de propaganda, vinculando o cidadão ao processo eleitoral, onde naquele está presente o ânimo da atividade político/partidário e com finalidade de disputa de cargos de governo, é propaganda política. O que urge pois dirimir nesse contexto são as duas formas variantes de propaganda política, assim entendidas como aquelas de cunho eleitoral e aquelas de cunho partidário, em justaposição aos termos, candidatos e pré-candidatos.

Há de instar que o assunto ora em evidência possa gerar controvérsias, por ser tema polêmico e sazonalmente debatido, a par da própria natureza da relação jurídica a que está inserida. À luz das dirimentes elucidativas adiante detalhadas, pequena contribuição seja talvez ofertada ao deslinde dos procedimentos eleitorais, no que tange à propaganda.

A essas considerações iniciais, e aparelhado ao tema ora em estudo, a Constituição Federal de 1988 assegurou ao cidadão brasileiro, no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", a livre manifestação do pensamento (art. 5o. IV) e a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação (art.5o. IX), garantindo também a livre criação, fusão, etc. de Partidos Políticos (art. 17, caput). Exposto esse raciocínio, necessário se faz adentrar em acurada análise do disposto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei 9.504/97 que regula, em parte, as eleições do ano de 1998, e, potencialmente, a propaganda eleitoral dos candidatos durante a campanha eleitoral e a propaganda dos pré-candidatos no período que antecede à campanha eleitoral propriamente dita. 

Vejamos: a Lei 9.504/97, além de outros assuntos, nos fornece as diretrizes da propaganda eleitoral, vez que é dirigida a normatizar especificamente a eleição de 05 de outubro, em conjunto à norma geral que encontra-se no Código Eleitoral. Como estamos a cuidar particularmente de propaganda em ano de eleições, ou seja, antes, durante e após a convenção partidária, deixaremos de analisar algumas normas ali insertas, mormente estariam até melhor, se do Código constassem. 

Veio a referida lei 9.504/97, com o fito de discriminadamente nortear termo circunstancial do processo eleitoral ,e dirigida aos candidatos a cargo eletivo. Sendo assim, a norma em questão visa atender trecho limitado do processo eleitoral, e não toda atividade eleitoral, que, salvo melhor juízo, engloba a chamada propaganda política com suas variantes, a eleitoral e a partidária.

Em seus artigos 36 à 58, a lei em questão oferece a medida exata dos procedimentos a serem observados pelos candidatos a cargo eletivo, notadamente aos procedimentos de propaganda. Temos ali inseridas as normas da propaganda eleitoral em geral, a propaganda eleitoral mediante out-doors, a propaganda eleitoral na imprensa, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão e finalmente do direito de resposta.

Sem embargos, o conjunto de normas retro epigrafado tem o fito específico de nortear a propaganda eleitoral do pleito, ou seja, aquela exclusiva propaganda após a convenção partidária, e somente permitida após o dia 05 de Julho do ano da eleição (art. 36 da Lei 9.504/97). Ora, de antemão, fica claro aí um divisor de águas, onde propaganda eleitoral não se confunde com propaganda política, muito embora uma adentre a outra, como já dissemos, aquela como um ramo da propaganda política. Verifica-se desde logo que o candidato somente poderá fazer propaganda eleitoral a partir da data de 06 de Julho de 2008, ou antes dessa data, nos 15 dias anteriores à convenção do partido e no âmbito de suas dependências (art. 36, parágrafo 1o. Lei 9.504/97).

Na análise literal da redação do referido artigo e seus parágrafos, pela sua distinção, temos o seguinte direcionamento, por tudo, sintomático, ainda mais tendo em vista que "onde a lei não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo".

No caso vertente, a distinção é flagrante:

a) o legislador bem explicitou a data de início da propaganda eleitoral para os candidatos (somente permitida após o dia 5 de Julho do ano da eleição - caput do artigo);

b) como também definiu propaganda partidária para os pré-candidatos (ao postulante ( pré-candidato - destaquei) - a candidatura a cargo eletivo é permitida ...); no caso presente, complementando a norma geral presente no Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e

c) veda qualquer tipo de propaganda política, a partir do segundo semestre do ano das eleições. Claro, pois a esse período, rege a norma de propaganda eleitoral (no segundo semestre do ano da eleição não será permitida (...) qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão - art.36, parágrafo 2o).

Pois bem, a lei, assim entendida, delineia caso a caso as circunstâncias em que deve ser aplicada a proibição ou a permissão. Atento à essas circunstâncias,  se a lei não proíbe, por certo que permite. Nesse mesmo diapasão, pela sua evidência, conceitua-se propaganda partidária como aquela encetada a nível dos Partidos Políticos, que, como outro ramo da propaganda política e, encontrando-se por sua vez permeado ao conceito de propaganda eleitoral, com ela também não se confunde. A Constituição Federal quando refere-se ao acesso gratuito ao rádio e a televisão (CF art.17, III, 3o) cuida por sua vez da propaganda partidária, a exemplo do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) em seu Título II, que também e em linhas gerais trata da propaganda partidária (arts. 240/256).

A lei, não proíbe, de forma alguma, a campanha eleitoral (desde que na época própria), muito menos campanha partidária (pois normatizado está no Código e em leis posteriores), e tampouco campanha política (assim entendida como um conjunto de esforços para um fim determinado), que a outras engloba quando direciona o entendimento da propaganda em época de eleições. É preciso explicitar, sem medo de ser redundante, que as normas de propaganda eleitoral, presentes na Lei 9.504/97, disciplinam um momento, um trecho definido, do extenso processo eleitoral, que é aquela dirigida especificamente a candidatos a cargo eletivo. 

Esse particular é que suscita interpretações divergentes. Enquanto a chamada propaganda política dimensiona todo o processo eleitoral, e a ela se aplica, há que se fazer distinção onde esta tem início e fim, onde começa e termina a propaganda eleitoral e a propaganda partidária. Mas convenhamos, há que distinguir claramente, propaganda política de propaganda eleitoral e partidária, e candidatos de pré-candidatos - esse, o nó da questão. Não há como fugir dessa evidência fática.

Podem alguns achar ser esta distinção mera questão semântica, e por isso de base frágil e sem sustentação jurídica. O que é incoerente, quando em contraponto à análise da norma, tendo em vista " não é a letra que mata, mas o espírito que vivifica".

O raciocínio aqui desenvolvido vem, com constância até, sendo confundido por muitos; as expressões, muito embora à primeira vista semelhantes, traduzem conceitos diferentes, situações diferentes e por conseguinte particular discernimento na aplicação da lei, onde urge consequentemente, clara linha de definição.

Exemplificando:

a) - Até o momento da convenção do partido, temos cidadãos, pretensos candidatos (pré-candidatos nos termos da definição inicial) exercitando livremente o sagrado direito de difundir suas idéias e convicções, pois constitucionalmente assegurado. Estariam exercendo nesse espaço temporal, a chamada propaganda política, nos termos da definição também encetada no início desse artigo.

b) - Nos quinze dias anteriores à data da convenção partidária, temos ainda os pretensos candidatos (pré-candidatos) difundindo suas idéias e convicções políticas, dentro do figurino da chamada propaganda partidária, assegurada nos termos do Código Eleitoral e da Lei 9.504/97.

c) - E a partir da convenção, com a homologação nominal pelo Partido daqueles que tiveram seus nomes indicados, com consequente registro na Justiça Eleitoral, teríamos então, efetivamente CANDIDATOS, na plenitude de seu termo. A partir daí, toda e qualquer propaganda veiculada por estes referidos candidatos (de fato e direito), se enquadrariam dentro da chamada propaganda eleitoral, eis que, sob orientação da lei 9.504/97 e Código Eleitoral.

Assim dentro do princípio retro erigido, podem sim, inquestionavelmente, os chamados homens públicos, inseridos aí os pretensos candidatos ou pré-candidatos a um cargo eletivo, como quiserem, de promoverem o livre proselitismo político, a propaganda de si mesmos, de suas realizações e idéias, antes da convenção partidária, mormente até porque, constitucionalmente lhe é ofertado o direito à publicidade, tendo como pano de fundo o próprio dinamismo político, a garantir-lhe a observância do exposto no conceito da livre manifestação do pensamento e de comunicação.
                                              
O art. 240 do Código Eleitoral diz:

"A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Parágrafo único - É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes e até 24 (vinte e quatro) horas depois das eleições, qualquer propaganda política (destaquei), mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas"

Na redação desse artigo, encontramos por certo o ânimo interpretativo do legislador que, em vertentes aparelhadas, faz distinguir claramente o conceito de propaganda política e propaganda de cunho eleitoral e partidário, além de distinguir candidato de pré-candidato. Data vênia, de fato a presente lei não contém letra ociosa.

 Veja-se bem que a proibição da norma no "caput" do artigo se dirige a candidatos, onde por certo só se aplica àqueles que submeteram-se ao processo seletivo da convenção partidária. Óbvio. Pois, até então, são apenas pretensos candidatos, incisivamente pré-candidatos, não importando se o nome deste ou daquele tenha sido ungido como (o candidato), ou ainda, de se ter o direito à candidatura nata, à reeleição, como acontece, atualmente, àqueles detentores de mandato eletivo. Mas, repito, são pré-candidatos indubitavelmente, até que sejam escolhidos pelos partidos a que pertencem ( art. 8o. parágrafo 1o., 2o. e art. 9o. da Lei 9.504/97), e sejam posteriormente registradas suas candidaturas (art. 10o. e segs. Lei 9.504/97).

Está claro portanto, que quanto a estes, nada obsta que desenvolvam livremente seu proselitismo político, pois estão exercitando um direito assegurado-lhe constitucionalmente, qual seja, o da propaganda política, não enquadrando-se portanto, nesse particular, às dirimentes da Lei 9.504/97 e às da norma geral do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), no que tange à propaganda, seja bem dito. A exceção fica por conta do "parágrafo único" do artigo retro mencionado, que direciona entendimento à guisa de distinguir conceitos, quando fala que a "propaganda política" será vedada nas 48 horas anteriores e 24 posteriores ao dia das eleições. Aí a norma é imperativa e explícita o termo propaganda política, dando-lhe idêntica conotação que esse artigo quer deixar imprimir. Observe-se que a proibição de propaganda política é direcionada, incisiva e particularizada a uma situação. E a ela somente aplica. É forçoso reconhecer que o legislador fez assentar conceitos distintos de forma a ensejar o discernimento do que seja propaganda política e do que seja propaganda eleitoral. Se por qualquer método de interpretação, não se puder chegar a dilucidar os tópicos assinalados, por simples eliminação, tem-se a resposta.

Bom observar, também, o que preceitua o art. 3º, e parágrafos da Resolução 22.718 do TSE, verbis:
Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Finalizando, alerto aos pré-candidatos, em termos de propaganda política, e aos candidatos relativamente à propaganda eleitoral ou mesmo partidária, a observância rigorosa da pichação, e inscrição a tinta em bens cujo uso dependa de permissão (art. 37); horário para funcionamento de alto-falantes e amplificadores (art. 39, parágrafo 3o.), as proibições constantes dos artigos 40/58 da Lei 9.504/97, e ainda aquelas proibições inseridas no Código Eleitoral, artigos 240/256, no que couber. Devendo ainda serem observados diligentemente os preços da divulgação da propaganda, qualquer que seja ela, para não infligir um possível crime de abuso de poder econômico (Lei Complementar 64/90, artigo1º , I, d ).

De maneira que todas as outras questões relativas à publicidade e pertinentes ao processo eleitoral que fugirem das normas insertas na Lei 9.504/97 (propaganda eleitoral) e não figurarem naquelas aplicadas à propaganda partidária, ficam consequentemente entendidas como PROPAGANDA POLÍTICA.

Não há que se olvidar, todo o processo eleitoral está sob o patrocínio e vigilância da Justiça Eleitoral, mas cada caso há de ser um caso, sendo imperativo lúcido discernimento doutrinário para no mínimo prevalecer a equidade, bom senso e justiça quando da aplicação da lei no casos de propaganda em ano eleitoral.

Dessarte, com as devidas cautelas atinentes ao caso, não há óbice para a realização da convenção partidária no dia 22 de junho com o transporte aos filiados e almoço oferecido pelo Partido Progressista, conforme tudo acima exposto.

Em face do exposto, concluo:

a) O transporte deverá ser feito apenas para os filiados.

b) O pagamento do almoço oferecido, a bebida e a contratação de sonorização devem ser feitas pelo partido ou outros, jamais em nome dos pré-candidatos.

c) Não aconselho a contratação de grupo (s) musical (is) para animação do evento.

d) Logo após encerrada a convenção, deve-se retirar todos os cartazes e bandeiras referentes aos candidatos e a candidatura, conforme art. 3º, § 2º, da Resolução 22.718 do TSE.


e) Preservar o máximo a idéia de que trata-se de uma convenção partidária, e não de um comício.

(Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, Advogado Civilista e Publicista)