A Companhia de Seguros Aliança do Brasil foi condenada a pagar a quantia de R$ 28.899,00, a título de indenização, a um produtor agrícola do Paraná
Esse valor corresponde à quebra da safra decorrente da estiagem que assolou a região em cuja área se encontrava a plantação segurada.
A seguradora havia se recusado a indenizar o segurado sob a alegação de que a colheita teve início no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, o que teria impedido a avalição de eventuais prejuízos.
Sobre essa importância, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro, incidirão juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Palotina que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo agricultor contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
(Portal do Agronegócio)
Esse valor corresponde à quebra da safra decorrente da estiagem que assolou a região em cuja área se encontrava a plantação segurada.
A seguradora havia se recusado a indenizar o segurado sob a alegação de que a colheita teve início no dia seguinte ao da comunicação do sinistro, o que teria impedido a avalição de eventuais prejuízos.
Sobre essa importância, que deverá ser atualizado pelo índice do INPC, a partir da data que deveria ter sido liquidado o sinistro, incidirão juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da data da citação.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível de Palotina que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo agricultor contra a Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
(Portal do Agronegócio)