A ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, negou pedido de liminar feito pelo juiz federal Ali Mazloum. Ele pretendia manter em vigor a portaria que colocou no mesmo plano físico na sala de audiências o representante do Ministério Público Federal e os advogados de defesa. A norma editada pelo próprio juiz, titular da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tem o objetivo de dar tratamento isonômico a acusação e defesa. Hoje, o representante do MP senta ao lado do juiz.
A portaria foi suspensa por decisão liminar de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na Reclamação, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora que concedeu a liminar. Segundo ele, a matéria versada naquele Mandado de Segurança trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra n, primeira parte, da Constituição Federal.
O juiz aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos integrantes do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado à acusação.
No mérito da Reclamação, que será julgado pelo Plenário da Suprema Corte, o juiz pede a cassação definitiva da liminar concedida pelo TRF-3.
Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse "colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala". Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.
A portaria também colocou a mesa e a cadeira do juiz no mesmo nível da acusação e da defesa. (...).
(Conjur)
A portaria foi suspensa por decisão liminar de desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na Reclamação, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora que concedeu a liminar. Segundo ele, a matéria versada naquele Mandado de Segurança trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra n, primeira parte, da Constituição Federal.
O juiz aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos integrantes do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado à acusação.
No mérito da Reclamação, que será julgado pelo Plenário da Suprema Corte, o juiz pede a cassação definitiva da liminar concedida pelo TRF-3.
Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse "colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala". Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.
A portaria também colocou a mesa e a cadeira do juiz no mesmo nível da acusação e da defesa. (...).
(Conjur)