terça-feira, 29 de novembro de 2011

Liberdade constitucional

Li dia desses no blogue do jornalista Júlio Prates que ele participou de uma audiência na comarca de Jaguari-RS a respeito de um processo judicial em que figura como demandado, por ter exercido seu direito de crítica contra ato de um serventuário da Justiça daquela comarca, onde não aceitou a transação penal em audiência preliminar, afirmando que lutará até o fim para que seu direito de liberdade de expressão seja mantido. Elogiável pensamento do Júlio.

O cidadão brasileiro não pode ter tolhido o seu direito de crítica, consubstanciado na liberdade de expressão constitucionalmente garantida, ainda mais quando tal crítica se dirige a atos oriundos de figuras públicas.

O Brasil, pós regime militar, vive uma nova era. São vinte e três anos de regime democrático instituídos. A “mordaça” sempre será vil. Ora, o cidadão não tem o direito de contrapor-se a atos (eu disse atos!) oriundos dos Três Poderes? Claro que tem. E lutar-se-á até o fim para que isto seja mantido.

Diz a Constituição Federal no art. 5º, incisos IV, VI, IX e XLI, e art. 220:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI - é inviolável a liberdade de consciência (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 220 -
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

A liberdade de expressão, sem nenhuma forma de censura prévia e consagrada na norma constitucional, constitui uma característica das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é, inclusive, considerada como termômetro do regime democrático.

Para ilustrar a maneira como os tribunais vêm se comportando quanto ao exercício da liberdade de expressão e informação nas sociedades democráticas, onde, evidentemente, não existe censura, vale mencionar a experiência da Suprema Corte Americana que, em grande parte, é seguida por outros tribunais.

Assim, no caso de colisão entre a liberdade de expressão e informação e os direitos da privacidade, a Suprema Corte tem adotado o critério da opção preferencial por essa liberdade, em razão da valoração daquela liberdade como instituição importante para a democracia pluralista e aberta.

Aliás, o STF, no AG. REG. NO AI N. 675.276-RJ, relator ministro Celso de Melo, em parte do seu relatório, assim comanda:

“...A liberdade de expressão – que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos – é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático. O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos.

...A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. (...).

Destarte, o uso da palavra a fim de expor livremente idéias e críticas deve ser fomentado, e jamais ameaçado de recriminação.

Só assim poderemos tranquilamente afirmar que vivemos sob a égide de um estado democrático de direito.

Lute com todas as forças para a manutenção de vosso direito de livremente expor idéias, críticas e pensamentos.