Lendo sobre o caso relatado pela imprensa sobre os gastos internos no legislativo unistaldense, e me interando mais do assunto, ressalto para algumas situações, as quais comento por também atuar na área do Direito Municipal.
A primeira é que o aumento do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Unistalda e a remuneração dos servidores da Casa fora fixado e aprovado na legislatura de 2008 para vigência subsequente na legislatura 2009/2010, ou seja, em conformidade com o que ordenam as Constituições Federal e Estadual em atenção ao princípio da anterioridade.
A segunda é que a Emenda Constitucional nº 58, que alterou o índice de repasse orçamentário aos municípios (de 8% para 7%), passou a produzir efeitos apenas em 2010 - por isso, as novas regras não podem inviabilizar as regras orçamentárias aprovadas pelos municípios anteriormente à entrada em vigor dessa Emenda - como no caso do legislativo unistaldense. A jurisprudência predominante é neste mesmo sentido.
Refiro-me, aliás, que o próprio TCE/RS pode entender o contrário, mas ressalto fortemente que os Tribunais de Contas detém a mera função (com a devida vênia) de exclusiva instrução supletiva ao Poder Legislativo - e não poder mandamental, além de que os Municípios detém suas autonomias política, administrativa e financeira.
A terceira é que, verificando alguns dados, o aumento do subsídio dos Vereadores de Unistalda e da remuneração dos servidores da Casa está em conformidade com os parâmetros e índices instituídos pela Lei, aliás, quanto aos salários dos vereadores unistaldenses, estes estão ainda aquém do percentual instituído pela Carta Maior.
Isto porque o subsídio dos deputados estaduais (RS) na data da aprovação do aumento dos vereadores unistaldenses, era de R$ 11.564,76 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos). A Constituição Federal autoriza a fixação máxima do subsídio dos Vereadores de municípios de até dez mil habitantes em 20% do que percebem os deputados estaduais. Assim, os Vereadores de Unistalda poderiam ter seus subsídios majorados no valor máximo de R$ 2.312,80 (dois mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos) - valores em 2010, eis que os deputados estaduais do RS tiverem um aumento de 73% para 2011. No entanto, o novel valor que foi estabelecido como subsídio aos vereadores, com os 10% calculados, foi de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), portanto ainda aquém dos 20% que recebem os deputados estaduais.
A quarta é em relação ao repasse orçamentário do Executivo ao Legislativo, pois é preciso conferir se o próprio Executivo não repassou valores com índices menores ao Legislativo escorados em outras interpretações de Lei, sendo que tais interpretações podem (eu disse "podem") estar equivocadas, retirando assim considerável fatia que seria justa à Câmara de Vereadores unistaldense.
Por fim, a quinta é em relação aos funcionários em cargos comissionados, eis que estes por vezes entopem e inflacionam as folhas de pagamento dos Poderes, e se não houver a redução deste tipo de contratação de nada adianta que emendas constitucionais alterem índices de repasse orçamentário, em virtude de que sempre as folhas de pagamento seguirão estourando, fato que pode (eu disse "pode") ter ocorrido no presente caso.
Portanto não considero que a questão relatada pelo TCE/RS no legislativo unistaldense em 2010 seja arrepiadora do ponto de vista legal.
Muito pelo contrário.
A primeira é que o aumento do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Unistalda e a remuneração dos servidores da Casa fora fixado e aprovado na legislatura de 2008 para vigência subsequente na legislatura 2009/2010, ou seja, em conformidade com o que ordenam as Constituições Federal e Estadual em atenção ao princípio da anterioridade.
A segunda é que a Emenda Constitucional nº 58, que alterou o índice de repasse orçamentário aos municípios (de 8% para 7%), passou a produzir efeitos apenas em 2010 - por isso, as novas regras não podem inviabilizar as regras orçamentárias aprovadas pelos municípios anteriormente à entrada em vigor dessa Emenda - como no caso do legislativo unistaldense. A jurisprudência predominante é neste mesmo sentido.
Refiro-me, aliás, que o próprio TCE/RS pode entender o contrário, mas ressalto fortemente que os Tribunais de Contas detém a mera função (com a devida vênia) de exclusiva instrução supletiva ao Poder Legislativo - e não poder mandamental, além de que os Municípios detém suas autonomias política, administrativa e financeira.
A terceira é que, verificando alguns dados, o aumento do subsídio dos Vereadores de Unistalda e da remuneração dos servidores da Casa está em conformidade com os parâmetros e índices instituídos pela Lei, aliás, quanto aos salários dos vereadores unistaldenses, estes estão ainda aquém do percentual instituído pela Carta Maior.
Isto porque o subsídio dos deputados estaduais (RS) na data da aprovação do aumento dos vereadores unistaldenses, era de R$ 11.564,76 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos). A Constituição Federal autoriza a fixação máxima do subsídio dos Vereadores de municípios de até dez mil habitantes em 20% do que percebem os deputados estaduais. Assim, os Vereadores de Unistalda poderiam ter seus subsídios majorados no valor máximo de R$ 2.312,80 (dois mil, trezentos e doze reais e oitenta centavos) - valores em 2010, eis que os deputados estaduais do RS tiverem um aumento de 73% para 2011. No entanto, o novel valor que foi estabelecido como subsídio aos vereadores, com os 10% calculados, foi de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), portanto ainda aquém dos 20% que recebem os deputados estaduais.
A quarta é em relação ao repasse orçamentário do Executivo ao Legislativo, pois é preciso conferir se o próprio Executivo não repassou valores com índices menores ao Legislativo escorados em outras interpretações de Lei, sendo que tais interpretações podem (eu disse "podem") estar equivocadas, retirando assim considerável fatia que seria justa à Câmara de Vereadores unistaldense.
Por fim, a quinta é em relação aos funcionários em cargos comissionados, eis que estes por vezes entopem e inflacionam as folhas de pagamento dos Poderes, e se não houver a redução deste tipo de contratação de nada adianta que emendas constitucionais alterem índices de repasse orçamentário, em virtude de que sempre as folhas de pagamento seguirão estourando, fato que pode (eu disse "pode") ter ocorrido no presente caso.
Portanto não considero que a questão relatada pelo TCE/RS no legislativo unistaldense em 2010 seja arrepiadora do ponto de vista legal.
Muito pelo contrário.