*site do TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) decidiu manter multa de R$ 5 mil aplicada ao Partido dos Trabalhadores (PT) e sua candidata a deputada federal no Rio Grande do Sul durante as eleições de 2010, Maria do Rosário. A multa foi em decorrência da propaganda eleitoral antecipada em desacordo com a lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 3º).
A decisão ocorreu em um recurso apresentado ao TSE por Maria do Rosário, que tentava reverter a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).
Seu argumento foi de que a propaganda apreendida não era um outdoor com propaganda eleitoral, mas, sim, uma placa de identificação de seu escritório político, com menos de quatro metros e não possuía nenhuma indicação quanto à eventual candidatura, nem na condição de pré-candidata. Portanto, não se caracterizaria material de propaganda e tão somente um “localizador de espaço”.
Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o TRE, que é responsável pela análise de fatos e provas, entendeu pela configuração de propaganda eleitoral extemporânea.
Nesse sentido, o relator destacou trechos da decisão daquele Tribunal segundo a qual “o artefato foi afixado exatamente ao lado do Diretório Municipal da agremiação, o que reveste a conduta de especial gravidade, sendo evidente e notório o prévio conhecimento do partido”. Para o TRE gaúcho, ainda que não haja pedido expresso de votos, ficou caracterizada a propaganda em período vedado.
O ministro Dipp destacou também outro trecho da decisão do tribunal regional, em que aquela corte concluiu que a propaganda gerou benefício eleitoral em prol da candidatura de Maria do Rosário “em clara ofensa à isonomia entre os candidatos, um dos princípios norteadores do processo eleitoral”.
De acordo com o relator, para mudar a decisão do TRE seria necessário analisar os fatos e as provas, o que não é possível por meio do recurso apresentado ao TSE.
...
Digo eu: A multa no valor de R$5 mil é um grande deboche ante os candidatos de eleições municipais. Defendemos clientes que foram multados por proganda antecipada nas últimas eleições municipais em mais de R$ 30 mil. E ainda, pasmem, de forma autônoma (entre baneficiado da "propaganda" e executor da mesma). Assim, humildes motoristas de carros e motos que andavam com caixas de som também foram multados astronomicamente, por serem taxados de executores da alegada propaganda extemporânea. Questiono onde estaria o Princípio da Isonomia no Direito Eleitoral (em esta situação específica), eis que a cada eleição municipal os valores de multas cominadas e as penas aplicadas são majoradas face as eleições estaduais e federais. Em outras palavras, sempre os candidatos a prefeito e vereador suportam o ônus da pseudo-moralização das eleições brasileiras.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp (foto) decidiu manter multa de R$ 5 mil aplicada ao Partido dos Trabalhadores (PT) e sua candidata a deputada federal no Rio Grande do Sul durante as eleições de 2010, Maria do Rosário. A multa foi em decorrência da propaganda eleitoral antecipada em desacordo com a lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 3º).
A decisão ocorreu em um recurso apresentado ao TSE por Maria do Rosário, que tentava reverter a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS).
Seu argumento foi de que a propaganda apreendida não era um outdoor com propaganda eleitoral, mas, sim, uma placa de identificação de seu escritório político, com menos de quatro metros e não possuía nenhuma indicação quanto à eventual candidatura, nem na condição de pré-candidata. Portanto, não se caracterizaria material de propaganda e tão somente um “localizador de espaço”.
Em sua decisão, o ministro Dipp destacou que o TRE, que é responsável pela análise de fatos e provas, entendeu pela configuração de propaganda eleitoral extemporânea.
Nesse sentido, o relator destacou trechos da decisão daquele Tribunal segundo a qual “o artefato foi afixado exatamente ao lado do Diretório Municipal da agremiação, o que reveste a conduta de especial gravidade, sendo evidente e notório o prévio conhecimento do partido”. Para o TRE gaúcho, ainda que não haja pedido expresso de votos, ficou caracterizada a propaganda em período vedado.
O ministro Dipp destacou também outro trecho da decisão do tribunal regional, em que aquela corte concluiu que a propaganda gerou benefício eleitoral em prol da candidatura de Maria do Rosário “em clara ofensa à isonomia entre os candidatos, um dos princípios norteadores do processo eleitoral”.
De acordo com o relator, para mudar a decisão do TRE seria necessário analisar os fatos e as provas, o que não é possível por meio do recurso apresentado ao TSE.
...
Digo eu: A multa no valor de R$5 mil é um grande deboche ante os candidatos de eleições municipais. Defendemos clientes que foram multados por proganda antecipada nas últimas eleições municipais em mais de R$ 30 mil. E ainda, pasmem, de forma autônoma (entre baneficiado da "propaganda" e executor da mesma). Assim, humildes motoristas de carros e motos que andavam com caixas de som também foram multados astronomicamente, por serem taxados de executores da alegada propaganda extemporânea. Questiono onde estaria o Princípio da Isonomia no Direito Eleitoral (em esta situação específica), eis que a cada eleição municipal os valores de multas cominadas e as penas aplicadas são majoradas face as eleições estaduais e federais. Em outras palavras, sempre os candidatos a prefeito e vereador suportam o ônus da pseudo-moralização das eleições brasileiras.