segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

A inelegibilidade de Luciana Genro em 2012

A filha do governador Tarso Genro (PT), Luciana Genro (Psol), participará hoje (06) de Ato Público, às 18h30min, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS, em defesa de sua candidatura à Câmara de Vereadores de Porto Alegre, em 2012.

O temor de Luciana se dá em virtude da vitória de seu pai na disputa pelo comando do governo do Estado gaúcho, e que há entendimento de que ela estaria impedida pela legislação de candidatar-se nos próximos quatro anos, exceto no caso de concorrer à Presidência da República.

Vejo que o temor de Luciana Genro e de seus simpatizantes não é pueril, pois assiste razão aos que assim como eu vislumbram a inelegibilidade dela ao cargo de vereadora, com o devido respeito aos arrazoados contrários.

Com efeito, o art. 14, §7º, da Constituição Federal (idem ao art. 1º, VII, §3º, da Lei Complementar 64/90), é figura típica de inelegibilidade moral ou parental ou jurisdicional, a fim de barrar, entre outros, a perpetuação familiar no poder.

Comanda o artigo:

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Sucintamente analisando (eis que tratamos aqui de uma leitura jurídica em que não só os operadores do Direito têm acesso), da interpretação sistemática do parágrafo sétimo extrai-se as obviedades das questões: (1) territorial e jurisdicional do titular do cargo, neste caso Governador de Estado, Tarso Genro, seu pai, e (2) familiar/parental/matrimonial, para se averiguar a incidência da regra constitucional ou não.

A inelegibilidade em voga refere-se aos que estejam na mesma jurisdição do titular, em que se tem por jurisdição a área pela qual o titular é responsável, sendo a ela válida a sua autoridade.

Luciana Genro, parente consangüínea em primeiro grau (filha) do titular do Executivo estadual (pai), intenta candidatar-se a vereadora de município no território de jurisdição dele (Estado do RS).

Tarso Genro foi eleito Governador do Estado e assume dia 1º de janeiro de 2011. Logo, Luciana é inelegível a qualquer cargo eletivo dentro do território gaúcho.

Ela, parente consangüínea em primeiro grau do Governador, só poderá concorrer a qualquer cargo eletivo que tenha pretensão desde que a disputa ocorra em outra Entidade Federativa, concluindo que serão inelegíveis, se a disputa de cargos acontecerem na jurisdição de mesmo Governador que lhes causa impedimento, uma vez que sua competência é para todo o território estadual, vetando-se assim, as candidaturas aos cargos de Prefeito, Vereador, Deputado Estadual ou Federal, Senador e Governador, colacionando os comentários do Dr. João Ágrima de M. Chaves.

Interpretar diferente seria como ter-se por letra morta a norma constitucional que tem o objetivo de impedir que o poder seja alocado às mãos de um mesmo centro, ou para assegurar o domínio do poder por um grupo que já o detém, mesmo sendo de partidos diversos, eis que do grau de parentesco ou matrimônio subentende-se interesses maiores, por questões familiares e de foro intimo e pessoal.

Gize-se que compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

E apartidariamente analisando, vejo que o caso de Luciana Genro é flagrantemente contrário ao diploma legal, impondo óbice abismal à candidatura a qualquer cargo eletivo no território estadual (gaúcho), visto o caso específico em que seu pai é o próprio Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

(Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, Advogado Civilista e Publicista)