quinta-feira, 22 de outubro de 2009

A inviolabilidade e imunidade do Vereador

As Imunidades Parlamentares, como classifica o Prof. Julio Fabbrini Mirabete, se dividem em Imunidade Absoluta ou material e Imunidade Relativa ou processual. A imunidade absoluta é a já mais propagada Inviolabilidade Material.

A inviolabilidade material ou, imunidade absoluta, é uma proteção constitucional, ratione offici, estipulada em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 29, VIII.

"No caso registrado na Constituição, busca-se preservar a independência do Poder Legislativo, ensejando aos seus representantes ampla liberdade para emitir opiniões, palavras e proferir votos."

A imunidade material de vereador está relacionada com a atividade profissional, estando excluídas as manifestações que não guardem pertinência temática com o exercício do mandato.

O primeiro e mais imediatamente perceptível fundamento parece estar na Lei Maior do País. Dispõe o art. 29, VIII, da Constituição da República:

“Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”

Na interpretação de tal dispositivo, copiosos e unânimes são os opinamentos doutrinários, orientados para vê-lo abrangente de todas as manifestações de pensamento dos parlamentares locais, relacionadas com o exercício do mandato e emitidas nos limites de suas atribuições — sendo a estes limites que concerne a referência à “circunscrição do Município”.

Preleciona, com efeito, JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“A inviolabilidade, como se sabe, significa que o beneficiado fica isento da incidência da norma penal definidora do crime. Vale dizer, dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de opinião. E, é claro, se não o comete, poderá ser processado por aquelas ações.”

Similarmente ensinava HELY LOPES MEIRELLES, segundo asserem os seus discípulos, que lhe reviram a obra:

“Entendemos que o espírito do Constituinte foi o de conceder plena liberdade ao vereador na manifestação de suas opiniões sobre os assuntos sujeitos à sua apreciação como agente político investido de mandato legislativo local...”

Acrescento forte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Não somente a questão pertinente ao exercício do mandato stricto sensu, mas todas as questões (lato sensu) levadas ao plenário da Câmara Municipal, como acusações a autoridades outras que não as municipais, incentivo (na moda hoje) à prática de atos delituosos e incentivo à invasão de terras, ao não-pagamento de tributos, estão acobertados pelo instituto, protegendo o Vereador, porque se protege a corporação. A inviolabilidade, portanto, repete-se, torna o Vereador irresponsável civil e penalmente por suas manifestações.”

Não há, como se vê, discrepância na orientação doutrinária: membro do Legislativo Municipal, no exercício do mandato e cumprindo atribuições a este vinculadas, não pode ser punido por opinião que manifesta ou palavra que emite, tanto como nos votos que profere intra muros da Câmara de Vereadores, resguardada a similitude com a causa atinente ao mandato e dentro da circunscrição municipal.

Semelhante inteligência, estendida, inclusive, à responsabilidade civil do parlamentar local, reiterou-a o mesmo Órgão no RE no 220.687-MG, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro CARLOS VELLOSO, e já fora adotada pela Colenda Primeira Turma nos julgamentos unânimes, no HC 74.201-MG, relatado pelo Exmo. Sr. Ministro CELSO DE MELLO, nos seguintes e candentes termos:

O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. — A eventual instauração de persecutio criminis contra o Vereador, nas situações infracionais estritamente protegidas pela cláusula constitucional de inviolabilidade, qualifica-se como ato de injusta constrição ao status libertatis do legislador local, legitimando, em conseqüência, a extinção, por ordem judicial, do próprio procedimento penal persecutório.”

A inevitável conclusão a que se chega é no sentido de ser o Vereador coberto por imunidade material penal constitucionalmente assegurada, agindo em rigoroso cumprimento de seus deveres legais de agentes políticos.

Tem-se, pois, que é radicalmente ilícita, por infringente do art. 29, no VIII, da Constituição da República, a instauração de procedimento qualquer contra o (s) Vereador (es), a pretexto de crime contra a honra supostamente cometido no exato desempenho de seu mandato e de suas funções decorrentes da vereança, definidas em lei e regimento. Instauração de inquérito importa, só por si, ameaça ao direito individual de ir-e-vir, remediável expeditamente pela via do habeas corpus (art. 5°, LXVIII, Constituição Federal).