O comando do novo Código de Processo Civil quanto à
assistência judiciária gratuita (AJG) sofreu importante alteração em relação a prova da necessidade do beneplácito.
O NCPC, em seu art. 9º, §§2º e 3º, aduz:
Art. 99. O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, havendo pedido expresso e a juntada de documento de
declaração de necessidade, o requerente do pedido se amolda ao comando
processualista, independente de interpretações, já que o que deve ser cumprido
é a LEI, tal e qual.
Portanto, deve o juiz, antes da negativa, determinar a comprovação do
preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, intimando o
requerente do pedido de AJG, por seu Advogado.
Acaso não ocorrendo tal intimação para juntada de comprovação a decisão judicial de negativa é ilegal.
Acaso não ocorrendo tal intimação para juntada de comprovação a decisão judicial de negativa é ilegal.
E no pedido adjacente, seja em sede de agravo, de embargos de declaração
ou mesmo em pedido de reconsideração, deve o requerente do pedido requerer que
seja reconhecida a declaração de necessidade juntada (claro que somente se em máxima boa fé) em
relação ao novo comando processualista quanto à AJG, ou, alternativamente, que
seja aberto prazo para juntada da comprovação do preenchimento dos
pressupostos, como aduz o art. 9º do NCPC.
Até a próxima!