terça-feira, 3 de abril de 2018

Regra do NCPC quanto à AJG


O comando do novo Código de Processo Civil quanto à assistência judiciária gratuita (AJG) sofreu importante alteração em relação a prova da necessidade do beneplácito.

O NCPC, em seu art. 9º, §§2º e 3º, aduz:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, havendo pedido expresso e a juntada de documento de declaração de necessidade, o requerente do pedido se amolda ao comando processualista, independente de interpretações, já que o que deve ser cumprido é a LEI, tal e qual.

Portanto, deve o juiz, antes da negativa, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, intimando o requerente do pedido de AJG, por seu Advogado.

Acaso não ocorrendo tal intimação para juntada de comprovação a decisão judicial de negativa é ilegal.

E no pedido adjacente, seja em sede de agravo, de embargos de declaração ou mesmo em pedido de reconsideração, deve o requerente do pedido requerer que seja reconhecida a declaração de necessidade  juntada (claro que somente se em máxima boa fé) em relação ao novo comando processualista quanto à AJG, ou, alternativamente, que seja aberto prazo para juntada da comprovação do preenchimento dos pressupostos, como aduz o art. 9º do NCPC.

Até a próxima!